{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12341,"origem":"stj","sha256_origem":"8cc9211dd79149cac44066d11733563187fe76096dae788868209e7dfbcc9efe","registro_original":{"id_fonte":"000824602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954415","numero_registro":"202102632944","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.\nREAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE\nDIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE\nREESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela parte\nora recorrida, objetivando a extinção do feito executivo por\nilegitimidade ativa ad causam dos exequentes ou o reconhecimento do\nexcesso de execução. Julgada parcialmente procedente a demanda,\nrecorreram ambas as partes, tendo sido reformada, em parte, a\nsentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente\nRecurso Especial.\nIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que \"a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos\nem comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia\ne assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não\ntendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do\nreajuste de 3,17% à data da sua edição\" (STJ, AgRg no REsp\n1.507.489/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 11/03/2015).\nIV. Em casos idênticos, esta Corte firmou a compreensão segundo a\nqual a Lei 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização\nde carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em\ncomissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via\nde consequência, não pode ser considerada como termo final para o\npagamento do índice de 3,17%. A propósito: STJ, AgInt no REsp\n1.949.130/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe\nde 12/05/2022.\nV. De igual modo, tendo em vista que a Lei 9.030/95 não promoveu a\nreestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, não\npode afastar o reajuste de 3,17%, que \"deve incidir não somente\nsobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem\npaga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada,\nbem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por\nse cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo,\ncompõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que compõem a\nPrimeira e a Terceira Seção\" (STJ, AgRg no REsp 1.142.268/PR, Rel.\nMinistro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010). No\nmesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.947.076/MG, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp\n1.952.067/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJe de\n17/12/2021; AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017. Ainda: STJ, REsp 1.960.471/MG,\nRel. Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal convocado do TRF\nda 5ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021; REsp 1.948.916/MG,\nRel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2021.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009030 ANO:1995"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES\nGRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI\n9.030/95 - AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1949130>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1507489>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1470066>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1566379>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1856120>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1314513>>-PR\n(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS\nDE DIREÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1142268>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1947076>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1952067>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1243745>>-PR,\n         {{REsp 1960471}}-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"46cf16a0b97cefccd66e3f4712e3b3cd5150d3bea700ca1a6e0b065670f68768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
