# Registro público: STJ — 1954415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc9211dd79149cac44066d11733563187fe76096dae788868209e7dfbcc9efe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela parte ora recorrida, objetivando a extinção do feito executivo por ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes ou o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE
DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/95. AUSÊNCIA DE
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução ajuizados pela parte
ora recorrida, objetivando a extinção do feito executivo por
ilegitimidade ativa ad causam dos exequentes ou o reconhecimento do
excesso de execução. Julgada parcialmente procedente a demanda,
recorreram ambas as partes, tendo sido reformada, em parte, a
sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente
Recurso Especial.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos
em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia
e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não
tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do
reajuste de 3,17% à data da sua edição" (STJ, AgRg no REsp
1.507.489/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 11/03/2015).
IV. Em casos idênticos, esta Corte firmou a compreensão segundo a
qual a Lei 9.030/95 não representou reestruturação ou reorganização
de carreira, pois tão somente tratou da remuneração de cargos em
comissão de natureza especial e das funções comissionadas e, por via
de consequência, não pode ser considerada como termo final para o
pagamento do índice de 3,17%. A propósito: STJ, AgInt no REsp
1.949.130/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 12/05/2022.
V. De igual modo, tendo em vista que a Lei 9.030/95 não promoveu a
reestruturação da carreira, nem a revisão geral de remuneração, não
pode afastar o reajuste de 3,17%, que "deve incidir não somente
sobre o vencimento básico do servidor, mas também sobre a vantagem
paga pelo exercício de cargo em comissão e de função gratificada,
bem como sobre as vantagens pessoais incorporadas a tal título, por
se cuidar de vantagens de natureza permanente, que, por isso mesmo,
compõem os vencimentos. Precedentes das Turmas que compõem a
Primeira e a Terceira Seção" (STJ, AgRg no REsp 1.142.268/PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/09/2010). No
mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.947.076/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp
1.952.067/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA DJe de
17/12/2021; AgInt no REsp 1.243.745/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017. Ainda: STJ, REsp 1.960.471/MG,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT, Desembargador Federal convocado do TRF
da 5ª Região, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/09/2021; REsp 1.948.916/MG,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2021.
VI. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES
GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO - LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI
9.030/95 - AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1949130>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1507489>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1470066>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1566379>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1856120>>-RS,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1314513>>-PR
(REAJUSTE DE 3,17% - INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS
DE DIREÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1142268>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1947076>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1952067>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1243745>>-PR,
         {{REsp 1960471}}-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009030 ANO:1995

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-04-13%3B9030)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1953110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33010/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1920692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35893/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1973181](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17442/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1995-04-13;9030
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
