{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123418,"origem":"stj","sha256_origem":"80d1cc001bb4f86a179de8803f8d1758c987b1987feabaeb3f66dbebb37336e2","registro_original":{"id_fonte":"943276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2391024","numero_registro":"202301966154","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-11-25","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL.  OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.  AUSÊNCIA\nDE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. INAFASTABILIDADE DA\nJURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE\nREPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 895 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO\nPROTELATÓRIO. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 197 DO STF. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão\nrecorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema\nn. 339 da repercussão geral e a ausência de repercussão geral das\nmatérias discutidas, conforme definido nos Temas n. 197, 660 e 895\ndo STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que os mencionados temas de\nrepercussão geral não se aplicam ao caso dos autos, afirmando que\nhouve violação direta dos princípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. A aplicabilidade dos Temas n. 660 e 895 do STF a caso em que se\ndiscute a suposta contrariedade aos princípios constitucionais,\nquando o exame depende de normas infraconstitucionais, da superação\nde óbices processuais ou da apreciação da matéria fática.\n2.3. A incidência do Tema n. 197 do STF quando há discussão acerca\nda aplicação da multa por recurso manifestamente inadmissível ou\nprotelatório.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF fixou a tese de que a alegação de afronta aos princípios\ndo contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\nsegurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, quando depende de análise\nde normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral (Tema n. 660 do\nSTF).\n3.4. A Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa\nà violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui\nnatureza infraconstitucional quando envolve óbice processual\nintransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição\nFederal ou a necessidade de análise de matéria fática, estando\nausente a repercussão geral (Tema n. 895 do STF).\n3.5. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário dependeria da análise de normas infraconstitucionais\ne da apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplicam os\nentendimentos consolidados nos Temas n. 660 e 895 do STF.\n3.6. A aplicação de multa por recurso inadmissível ou protelatório é\nmatéria infraconstitucional e não possui repercussão geral,\nconforme decidido no Tema n. 197 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adec86e446e3a2d58abbb0180f7ad4544defbbf4e6ce8fb4ec90fcc93be5c7c9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
