{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12342,"origem":"stj","sha256_origem":"05c270aa40398ea422e63ff40a645985cbeecee335a701944780e2ceb5bb8fca","registro_original":{"id_fonte":"000824603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1864159","numero_registro":"202100895932","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE\nPARA EXERCÍCIO DO CARGO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL LOCAL.\nFUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO\nESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora\nrecorrida, pretendendo \"a concessão da Segurança, para convolar em\ndefinitiva a Medida Liminar requerida declarando a ilegalidade do\nato praticado pela autoridade apontada como coatora, consistente em\nnão considerar válido, laudo médico apresentado, visando a aprovação\ndo candidato\".\nIII. Ainda que fosse admitida, no caso concreto, a excepcionalidade\nressalvada, recentemente, pela Corte Especial do STJ, no julgamento\ndos EAREsp 1.672.966 / MG - \"a falta de indicação expressa da norma\nconstitucional que autoriza a interposição do recurso especial\n(alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não\nconhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em\ncaráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de\nforma inequívoca, a hipótese de seu cabimento\" (Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, DJe de 11/05/2022) - o Recurso Especial não\nultrapassaria a admissibilidade. No caso, o Tribunal de origem\nafastou a prescrição, ao fundamento de que, \"muito embora a\nprescrição possa ser reconhecida a qualquer tempo, a particularidade\ndo caso em questão aponta para os princípios da eventualidade e\nboa-fé processuais, exigindo-se que o direito existente seja alegado\ndesde a fase cognitiva, antes da sentença, pena de renúncia tácita\nda tese extintiva materializada na prescrição, conforme artigo 191\ndo Código Civil. Não é ocioso destacar que nas informações de fls.\n110/112 não se vê uma linha sequer acerca da prescrição, tanto assim\nque a r. sentença sequer aborda o tema. E nem poderia, já que não\nalegado. Portanto, oprincípio do duplo grau de jurisdição estabelece\nque configura supressão de instância, porquanto proceder contrário à\nnatureza da sistemática recursal, à proibição do ius novorum\nrecursal e à boa-fé processual, em flagrante violação aos princípios\ndispositivo e da cooperação, salvo as exceções legais, o exame, pelo\njuízo ad quem, de causa de pedir ou pedido não formulado\nanteriormente perante o juiz da causa, ensejando o não conhecimento\nde pretensão caracterizada pela inovação recursal (...) Não é ocioso\ndestacar que o writ foi impetrado em fevereiro de 2008, há mais de\n12 anos, portanto, tendo sido definitivamente sentenciado em 2018\ndepois de idas e vindas em razão de declínio de competência em favor\nda Justiça Federal e, posteriormente, novamente em favor da Justiça\nEstadual. E, ao longo de todo o processado e após manifestações da\nembargante, nada, absolutamente nada a respeito da prescrição foi\npor ela agitado, sendo comportamento violador da boa-fé processual,\npara se dizer o menos, invocar a prejudicial apenas em sede de\nrecurso, após sentença concessiva da segurança. Mutatis mutandis,\nmuito embora de nulidade aqui não se trate, tem plena aplicação aqui\no entendimento que rechaça a chamada 'nulidade de algibeira', qual\nseja, o comportamento da parte que silencia durante anos para alegar\nmatéria de ordem pública quando melhor lhe convém, (...) Assim, a\ninsistência na tese de prescrição, agora em sede de aclaratórios,\ntangencia a má-fé processual, para se dizer o mínimo\".\nIV. Certa ou errada, tal fundamentação restou incólume, nas razões\ndo Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula\n283/STF, por analogia. Precedentes do STJ.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cab15f0c30415d2d6cfa66383a1f3d6fea3bdbe3f8a9f4c9f04680c80c13af6c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
