{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123421,"origem":"stj","sha256_origem":"cb1cc9cb10231930bbe2c5810b2486b9f8b50805092669b1a6c96ac21074c9d4","registro_original":{"id_fonte":"943319","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625758","numero_registro":"202401345980","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-11-25","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nSUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339 DO\nSTF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO\nDEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO\nSTF.  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ. TEMA N. 181 DO STF.  IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA\nLEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O\nENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO\nGERAL. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.   ART. 1.030,\nI, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660, 181 e\n1.199 do STF.\n1.2. A parte agravante argumentou a ausência de fundamentação\njurisdicional adequada, em contrariedade ao Tema n. 339 do STF, e\nque a Lei n. 14.230/2021 deveria ser aplicada imediatamente ao caso,\nante a ausência de demonstração do dolo do agente.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 339 do STF,\nque trata da suficiência da fundamentação das decisões judiciais.\n2.2. A aplicabilidade da Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n.\n8.429/1992, ao caso concreto.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1.  O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas sim à existência de motivação que permita a compreensão da\nsolução dada à controvérsia.\n3.2. O acórdão recorrido foi considerado fundamentado de forma\nsuficiente para a solução da controvérsia, em conformidade com o\nTema n. 339 do STF, sendo imperativa a negativa de seguimento do\nrecurso extraordinário.\n3.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\nda Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo\ndolo.\n3.4. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a\nLei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes.\n3.5. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente.\n3.6. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.\n3.7. Na hipótese, como visto, esta Corte Superior de Justiça\napreciou o recebimento da inicial de ação de improbidade\nadministrativa, concluindo que, nos termos do art. 14 do Código de\nProcesso Civil, a Lei n. 14.230/2021 não retroagirá, aplicando-se\nimediatamente aos processos em curso, respeitados os atos\nprocessuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a\nvigência da norma revogada, entendimento que se encontra em harmonia\ncom as teses fixadas pela Suprema Corte no Tema n. 1.199 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b514c8239b17a2046398a01ea7cf7f8227e4ba975c7ce544628e5a02150b1cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
