{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123423,"origem":"stj","sha256_origem":"a2eeed7358733c3025b230ca014130cb0c6c57d461c5f9fb36935f1881109b25","registro_original":{"id_fonte":"943334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693007","numero_registro":"202402587240","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-11-25","data_publicacao":"2025-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.\nLICITUDE DO INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. TEMA N. 280 DO STF.\nOFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA, BEM COMO AO ATO JURÍDICO\nPERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.\nAUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. ART. 1.030, I, A,\nDO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, que discutia a licitude de\nbusca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, com base em\ninvestigação prévia e se tratar de crime permanente (extorsão\nmediante sequestro), bem como na ausência de repercussão geral em\nmatéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da\nsegurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito\nadquirido e aos limites da coisa julgada, conforme definido no Tema\nn. 660 do STF.\n1.2. A decisão agravada considerou que a entrada no domicílio foi\njustificada por fundadas razões, conforme a tese firmada no Tema n.\n280 do STF, que permite ingresso sem mandado em caso de flagrante\ndelito, desde que devidamente justificado a posteriori.\n1.3. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se\naplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos\nprincípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se a entrada forçada\nem domicílio sem mandado judicial foi lícita, considerando a\nexistência de investigação prévia e se tratar de crime permanente\n(extorsão mediante sequestro).\n2.2. O agravante alega que a entrada foi ilícita, pois não amparada\nem fundadas razões.\n2.3. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF ao caso em que se\ndiscute a suposta ofensa aos princípios constitucionais, quando a\nanálise depende de normas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A decisão considerou que havia fundadas razões para o ingresso\nno domicílio, com base em investigação prévia e se tratar de crime\npermanente (extorsão mediante sequestro).\n3.2. O julgado recorrido está em conformidade com o entendimento do\nSTF no Tema n. 280, que permite a entrada sem mandado em caso de\nflagrante delito, desde que justificada a posteriori.\n3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, quando depende de análise de normas\ninfraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto\nconstitucional, não possuindo repercussão geral.\n3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia análise de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"773a7827ba660735d58cbd9eee624d147839e7113afd0d45d90443b905d934d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a2eeed7358733c3025b230ca014130cb0c6c57d461c5f9fb36935f1881109b25","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
