{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123429,"origem":"stj","sha256_origem":"831e00667b8af68de92bf26f0e8e24449a6df81ff7c8f43e6beca7c398f8bf89","registro_original":{"id_fonte":"943495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809039","numero_registro":"202404487471","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO\nCONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO\nAO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA\nCOISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF.\nART. 1.030, I, A, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão\ngeral em matéria que envolve a suposta ofensa aos princípios do\ncontraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como\nao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da\ncoisa julgada, conforme definido no Tema n. 660 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 660 do STF não se\naplica ao caso dos autos, afirmando que houve violação direta dos\nprincípios constitucionais apontados.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A aplicabilidade do Tema n. 660 do STF a caso em que se discute\na suposta contrariedade aos princípios constitucionais, quando o\nexame depende de normas infraconstitucionais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A alegada violação dos arts. 5º, caput, e 226, § 5º, da CF não\nfoi suscitada nas razões do recurso extraordinário, tratando-se de\ninovação contida no agravo interno.\n3.2. A decisão de natureza mista, que nega seguimento em parte ao\nrecurso e, no mais, não o admite, possui natureza híbrida e,\nportanto, desafia a interposição simultânea de agravo interno e de\nagravo em recurso extraordinário, tratando-se de exceção ao\nprincípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na\ninterpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo\nCivil.\n3.3. O STF, no Tema n. 660 da repercussão geral, firmou a tese de\nque a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla\ndefesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico\nperfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada,\nquando depende de análise de normas infraconstitucionais, configura\nofensa reflexa ao texto constitucional, não possuindo repercussão\ngeral.\n3.4. No caso concreto, a discussão suscitada no recurso\nextraordinário exige a prévia apreciação de normas\ninfraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica o entendimento\nconsolidado no Tema n. 660 do STF.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f1a19be3595fded64f6ff1e7224c043df0e8c08ec931a3a2b69a6457359d82d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"831e00667b8af68de92bf26f0e8e24449a6df81ff7c8f43e6beca7c398f8bf89","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
