{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12343,"origem":"stj","sha256_origem":"94716066caf7c0162746231946f99b383d79458a70074e024f0427441ec314df","registro_original":{"id_fonte":"000824604","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1724137","numero_registro":"202001603472","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO\nAJUIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA\nCOM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo\nEstado do Maranhão, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da\n6ª Vara da Fazenda Pública, que deferiu liminar na Ação de Protesto\nJudicial ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado\ndo Maranhão - SINDJUS, para interromper a prescrição da execução da\nAção Ordinária 14.820/2009 da 3ª Vara da Fazenda Pública de São\nLuís/MA, relativa ao direito dos substituídos lançados na demanda.\nIII.  O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, negou provimento ao Agravo de Instrumento, consignando\nque \"na hipótese, o autor, ora agravado, pretende a interrupção da\nprescrição da Ação Ordinária nº 14.820/2009, possibilitando a\nexecução da demanda por seus representados, cujo trânsito em julgado\nocorreu em 20.08.2013, exaurindo o prazo em 20.08.2018. Ocorre que\ntal situação se enquadra na exceção prevista no § 1º do art. 240 do\nCPC, uma vez que a Ação de Protesto foi ajuizada pelo agravado em\n16.08.2018, ou seja, anteriormente ao prazo final para requerimento\nda interrupção da prescrição\". Tal entendimento, firmado pelo\nTribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de\nJustiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos\nautos. Precedentes do STJ.\nIV. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que\n\"a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada\npelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda\nindividual\". Precedentes desta Corte: STJ, REsp 1.622.539/RS, Rel.\nMinistro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/11/2019, AgInt no\nREsp 1.428.661/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA\nTURMA, DJe de 27/04/2022, AgRg no REsp 1.442.177/RS, Rel. Ministro\nHUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014, REsp\n1.679.646/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/10/2017, AgRg no REsp 1.161.355/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 28/2/2014, REsp 1.526.082/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO - INTERRUPÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1428661>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1442177>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1161355>>-RS,\n         <<REsp 1679646>>-RJ,\n         <<REsp 1526082>>-PR,\n         <<REsp 1622539>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b5f392ef01639952abe3d32ddbaa99cb216456aa5863852b582f269ce5d36f53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
