{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123430,"origem":"stj","sha256_origem":"e38746023d329c90d0e9895a678a07200aff504ec01f7194e9b13f1bfe815493","registro_original":{"id_fonte":"943496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE no AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM\nHABEAS CORPUS","numero_processo":"201772","numero_registro":"202402772500","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO\nRECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE\nFIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO\nPROCESSUALPENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRISÃO DECORRENTE DE\nCONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nHARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA\nDA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.068 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou\nseguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o\nacórdão recorrido estaria em conformidade com o Tema n. 339 do STF e\ntambém com o entendimento consolidado no Tema n. 1.068 do STF.\n1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao\ncaso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão\nrecorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa\nao texto constitucional.\n1.3. Sustenta a parte agravante que a tese firmada no Tema n. 1.068\ndo STF não se aplica ao caso concreto.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal\nquando se discute a suficiência da fundamentação das decisões\njudiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.\n2.2. Aplicabilidade do Tema n. 1.068 do STF, segundo o qual a\nsoberania dos veredictos do Tribunal do júri autoriza a imediata\nexecução de condenação imposta pelo corpo de jurados,\nindependentemente do total da pena aplicada.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a\ntese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões\nsejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à\ncorreção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,\nmas à existência de motivação que permita a compreensão da solução\ndada à controvérsia.\n3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação\nadequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema\nn. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao\nrecurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.\n3.3. O STF, no julgamento do RE n. 1.235.340, fixou tese no sentido\nde que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a\nimediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados,\nindependentemente do total da pena aplicada.\n3.4. No caso concreto , a discussão suscitada no recurso\nextraordinário configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n.\n1.068 do STF, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"190a574776745ea2e879e5829953c14ab24ccc3f1fe00ee5ae4a1db4b7b2c56a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e38746023d329c90d0e9895a678a07200aff504ec01f7194e9b13f1bfe815493","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
