{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123433,"origem":"stj","sha256_origem":"207c4bb15fa7168060132706919609993b43546777cfa12417258a568e1de530","registro_original":{"id_fonte":"943499","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2593044","numero_registro":"202400792604","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE\nMORA. TEMA 810 DO STF.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, fundamentada no Tema 810 do STF, que\ntrata da fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração\nda caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.\n1.2. A parte agravante sustenta que o Tema 810 do STF não seria\naplicável ao caso, defendendo a incidência do Tema 96 do STF, que\ntrataria do termo final dos juros, e alega contrariedade a\ndispositivos constitucionais.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 810 do STF,\nque trata da constitucionalidade da fixação dos juros de mora\nsegundo o índice de remuneração da caderneta de poupança para\ncondenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica\nnão-tributária, é aplicável ao caso em detrimento do Tema 96 do STF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. A devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de\nretratação, com base no Tema 96 do STF, é matéria de competência\nexclusiva do Vice-Presidente daquela Corte por ocasião do exame de\nrecurso extraordinário, estando preclusa no caso.\n3.2. O Tema 810 do STF disciplina a questão controvertida,\nestabelecendo que, quanto às condenações da Fazenda Pública oriundas\nde relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios\nsegundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é\nconstitucional, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei n.\n9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009.\n3.3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento\nconsolidado no Tema 810 do STF, não havendo elementos que\njustifiquem sua reforma.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João\nOtávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b9bd63af4caf335235779f160569fed6b4bd4d62726fee3daf2d3f017484bb46","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
