# Registro público: STJ — 12804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943502
- **Número de registro na fonte:** 202503469838
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Como é assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV, do CPC). 2. Na exordial, a autora solicita que o requerid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. AVERBAÇÃO DE
DIVÓRCIO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO OU EM
TUTELA DE EVIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA MEDIDA. DIREITO POTESTATIVO, CITAÇÃO DA PARTE
REQUERIDA. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como é
assente, calcada na probabilidade do direito invocado, a tutela de
evidência supõe que a petição inicial esteja instruída com prova
documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a
que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311,
IV, do CPC).
2. Na exordial, a autora solicita que o requerido seja
citado por Carta Rogatória para que tenha ciência desta ação de
homologação, em curso na Justiça brasileira, a fim de satisfazer o
requisito do art. 216-H do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Assim, não está evidenciado o direito da autora quando
ainda ausente o requisito essencial da citação, de forma que a parte
requerida pode opor contestação ao presente pedido e retirar a
competência homologatória desta Presidência com base no art. 216-K
do RISTJ.
4. Ainda que o divórcio seja tratado como direito
potestativo (Emenda Constitucional 66/2010), a participação da parte
requerida no procedimento de homologação é indispensável para a
realização do contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo
a requerente aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do
RISTJJ), já em curso (fls. 123-153), e a manifestação do Ministério
Público Federal (art. 216-L do RISTJ), antes dos quais seria
precipitada a interferência desta Corte.
5. Ademais, é fato que
transcorreram mais de quatro anos para que a presente ação de
homologação fosse apresentada, o que leva à constatação de que a
própria agravante deu causa à demora alegada para o deferimento da
tutela antecipada da lide.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy
Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tutela de evidência: decisão provisória sem urgência](https://wikijuridica.com.br/glossario/tutela-de-evidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O rol é fechado. A tutela de evidência cabe quando: ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou propósito protelatório da parte contrária; as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o pedido for reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que se ordena a entrega do bem sob pena de multa; ou a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente dos fatos e o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida razoável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As quatro hipóteses do art. 311

- **Âncoras documentais:** evidencia, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** 962888d6be9ced1b45d2ccce6c3ce7c5c45d6a9c57cdd3a13887ee6d38467101
- **SHA-256 do registro documental:** f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ftutela-de-evidencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 12804 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f99ef78774406f4404d46f6cddd44cf085b62b2304d8218675294312f2e4d8b5
- **SHA-256 do comentário:** fbb91ccfb138ee84c111ebe67d010a8dbadfc1f84332eeb91d8ebaefedc0a7ef
