{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123436,"origem":"stj","sha256_origem":"04bfd2e3e1379843a213fe1d4472821d02999b5dd2aec4b2f6a815853f2ea96f","registro_original":{"id_fonte":"943503","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3492","numero_registro":"202403601547","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-12-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTOS\nDA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO\nDE LIMINAR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. OBRA DE REVITALIZAÇÃO.\nDECISÃO QUE SUSPENDE EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE\nGRAVE DANO. PERICULUM IN MORA INVERSO.\r1. A ausência de impugnação\nespecífica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não\nconhecimento do recurso. Incidem a Súmula n. 182 do STJ e o art.\n1.021, § 1º, do CPC.\r2. Cabe Suspensão de Liminar em ações movidas\ncontra a Administração se houver manifesto interesse público ou\nflagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,\nà segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional\ninstituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do\ndesacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).\r3. Na\nsuspensão dos efeitos de ato judicial cumpre ao requerente a efetiva\ndemonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados\npela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a\nsegurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto,\nalegações genéricas de prejuízo ao erário.\r4. Uma vez mutilado,\ndestruído, deformado ou descaracterizado dificilmente se consegue\ntotalmente recuperar o patrimônio histórico e paisagístico ao seu\nstatu quo ante. Daí a necessidade de intervenção judicial preventiva\ne precautória, de maneira a evitar danos, em especial os\nirreversíveis. O tombamento pela União, Estado ou Município não é\nimprescindível à salvaguarda de prédios ou conjuntos urbanísticos\npelo Judiciário, exatamente porque compete ao juiz assegurar\nproteção ampla a qualquer bem tangível ou intangível de relevância\ncultural. Ora, se é certo que a existência de tombamento produz\nefeitos diretos e imediatos, a sua falta representa autêntico nada\nadministrativo, já que inapta a atestar, juridicamente, ausência de\nvalor cultural a ser tutelado. A lei resguarda não só prédios e\nobras em si, mas igualmente a plena e desimpedida visibilidade delas\npela coletividade. Daí a atenção\rque se confere ao entorno, à\nambiência, à integridade e à harmonia do conjunto em que se insere o\nbem preservado. Projeto de \"revitalização\" urbanística somente se\nconcebe quando realizado em consonância e equilíbrio com o\npatrimônio cultural. Ademais, a decretação de calamidade pública não\nconfere ao Poder Público carta branca para agir como quiser,\nignorando normas de garantia do meio ambiente, da paisagem e do\npatrimônio cultural.\r5. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nLuis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"89ac811ca1f8d8e65b3f436f2d57c5af52940fc38f861319b88c90b19acbe953","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"04bfd2e3e1379843a213fe1d4472821d02999b5dd2aec4b2f6a815853f2ea96f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
