{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12344,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb873d5b738692c6807ea4443891274e92dfd80554e03159fbc7164f52cf73c","registro_original":{"id_fonte":"000824605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1585091","numero_registro":"201600385495","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO\nIMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA\n182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO\nFIXADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nINTERNO NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE\nOFÍCIO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, por\nestar o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência do\nSTJ.\nIII. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e\nmotivadamente, o fundamento da decisão agravada, pelo que constituem\nóbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o\nart. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nAREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de  01/03/2021; AgInt no AREsp\n1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp\n830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\nDJe de 13/05/2016.\nIV. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de\nque, \"quando devida a verba honorária sucumbencial e o acórdão\ndeixar de aplicá-la, poderá o Colegiado, mesmo não conhecendo do\nrecurso, arbitrá-la ex officio por se tratar de matéria de ordem\npública, que independe de provocação da parte e não acarreta\nreformatio in pejus\" (STJ, EDcl na Pet no REsp 1.709.034/SP, Rel.\nMinistro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/02/2022).\nV. No caso, a decisão ora agravada, apesar de ter dado provimento ao\nRecurso Especial, olvidou-se de fixar os honorários sucumbenciais,\nrazão pela qual devem ser fixados, de ofício.\nVI. Agravo interno não conhecido, com a fixação, de ofício, da verba\nhonorária sucumbencial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1712233>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1745481>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1473294>>-RN,\n         <<AgInt no AREsp 1077966>>-MG,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 731339>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 830965>>-SP\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - FIXAÇÃO EX\nOFFICIO)\n   STJ - <<EDcl na PET no REsp 1709034>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1721586>>-RN\n(PROCESSUAL CIVIL - MESCLA DE ESPÉCIES RECURSAIS DISTINTAS -\nFUNGIBILIDADE E UNICIDADE RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 366231>>-MG\n(ADMISSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS - OBSERVÂNCIA DAS\nNORMAS LEGAIS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 900380>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DELIMITAÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL\n- MARCO TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1851219>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db32aa67a9333c39048eda074ef3b31db98a7633555892d21d0286e51176f22c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
