{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123440,"origem":"stj","sha256_origem":"c4d9e89ffbd0139f38b61052d60ab7fa78c06163ec8f90856eb7a342bb8100f4","registro_original":{"id_fonte":"943593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"985","numero_registro":"202003463010","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFESA PRÉVIA. ALEGAÇÃO\nDE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA\nAPRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu\npedido de devolução de prazo para apresentação de defesa prévia,\nformulado sob o argumento de cerceamento de defesa. O agravante\nalegou que imagens de documentos inseridas na denúncia estavam\ndesbotadas e que a falta de acesso à íntegra de processos de\ncolaborações premiadas mencionadas na denúncia impediriam o pleno\ncontraditório e, por isso, pediu a suspensão da marcha processual\nantes da apresentação de sua defesa.\n2. A decisão recorrida considerou que a denúncia preenchia os\nrequisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo idônea e\napta a deflagrar a ação penal, e que as imagens desvanecidas não\nprejudicavam a compreensão da narrativa acusatória. Além disso,\ndestacou que as colaborações premiadas estavam descritas na denúncia\ne que não houve pedido prévio de acesso a esses documentos.\n3. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do agravo,\njuntando cópia digital da denúncia com imagens nítidas e indicando\ncaminhos para acesso às colaborações premiadas.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n4. A primeira questão em discussão consiste em saber se as imagens\ndesbotadas de documentos mencionados na denúncia são um fato\nprocessual que gera cerceamento de defesa, ainda que a inicial\nacusatória tenha sido regularmente recebida considerando-se apta a\ndeflagrar a ação penal.\n5. O segundo ponto controvertido consiste em determinar se,\nexistindo na denúncia a transcrição do conteúdo de declarações\nprestadas em acordos de colaboração premiada, o prazo para a\napresentação da defesa prévia previsto no art. 8º da Lei n.\n8.038/1990 é suscetível de ser interrompido até a concessão de\nacesso à integra de procedimentos de colaboração premiada ainda que\na defesa jamais tenha requerido tal acesso nas fases anteriores e\neste não tenha sido efetivamente negado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. A denúncia foi considerada idônea, contendo narrativa clara e\nelementos mínimos de materialidade e autoria, conforme os requisitos\ndo art. 41 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à\ndefesa.\n7. A existência de imagens desvanecidas na denúncia não compromete a\ncompreensão dos fatos, pois as ilustrações são meramente\nsuplementares e remissivas a documentos que conferem justa causa à\nação penal. É na defesa prévia que o réu pode questionar o conteúdo\nmaterial do documento reportado na denúncia. Assim, é inaceitável a\nrecusa em apresentar a defesa prévia fundada na alegação ora\ntratada.\n8.  As colaborações premiadas mencionadas na denúncia foram\ndescritas de forma clara, e não houve pedido prévio de acesso a\nesses documentos antes da apresentação da defesa prévia. É na defesa\nprévia que o acusado pode indicar testemunhas, inclusive, os\ncolaboradores cujas declarações foram mencionadas na denúncia. Por\nisso não há prejuízo concreto à defesa, mormente porque não houve\nnegativa de acesso a procedimento de colaboração premiada.\n9. O Ministério Público, após a interposição do agravo,\ndisponibilizou cópia da denúncia em formato digital com imagens\nnítidas e indicou caminhos para acesso às colaborações premiadas,\nsuperando eventuais dificuldades alegadas pela defesa.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n10. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.\nTese de julgamento:\n1. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de\nProcesso Penal e não apresenta vícios do art. 395 é idônea e apta a\ndeflagrar a ação penal, não configurando cerceamento de defesa a\nexistência de imagens desvanecidas quando tais elementos não\nprejudicam a compreensão da narrativa acusatória.\n2. Não há cerceamento de defesa quando é indeferida a devolução de\nprazo para apresentação da defesa prévia aludida no art. 8º da Lei\nn. 8.038/1990, requerida ao argumento de falta de acesso a\nprocedimentos de colaboração premiada. Estando transcritos na\ndenúncia os conteúdos de declarações oriundas de colaborações\npremiadas, a postura defensiva de negar-se a apresentar defesa\nprévia ao argumento de falta de acesso aos procedimentos de\ncolaboração premiada não é suficiente à determinar a suspensão do\nprocesso. Não existindo negativa de acesso aos procedimentos,\nincumbe a defesa o requerer.\nDispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 395 e 396-A.\nJurisprudência relevante citada: STF, HC n. 100.908, relator\nMinistro Carlos Britto, Primeira Turma.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria\nThereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6b9a86e9fd382827e7f316d9995a24b77fc0f72063eecdace95bb0a5885c2e34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c4d9e89ffbd0139f38b61052d60ab7fa78c06163ec8f90856eb7a342bb8100f4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
