{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123441,"origem":"stj","sha256_origem":"3e7a5a54c134191bd18bd9aafbde4fb7305849fd55493b1eb6a6b3f511b3fd66","registro_original":{"id_fonte":"943602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na CR","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"20974","numero_registro":"202403512028","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.\nVIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA.\nDOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.\r1. A prática de ato de comunicação\nprocessual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples\nnotificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça\nrogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou\nà soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a\nrespeito da demanda em trâmite no Judiciário alienígena.\r2. Para que\nseja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter\ndocumentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não\nsendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na\npetição inicial.\r3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir\njuízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta\nRogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das\nalegações relacionadas ao mérito da causa.\r4. Agravo Interno não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe\nSalomão.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"63188d568bdafb306b8a2e5febbcd905cbb36d2d96a5d7fc0c64b585a38f5c3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
