{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123442,"origem":"stj","sha256_origem":"9865412bf04d990c17076d06fa0fe97cce55be8a15a732e48ea548a68a98e23a","registro_original":{"id_fonte":"943605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg na PET na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"985","numero_registro":"202003463010","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS.\nPROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e\nsaneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação\npenal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no\nInq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas\nderivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária\npor ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na\nOperação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas\nilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas\napresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a\nabsolvição sumária.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes\nindependentes e não possuem nexo de causalidade com as provas\ndeclaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da\nação penal.\n4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da\nação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme\nentendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.\n5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de\nProcesso Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de\ntipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica\nno caso concreto.\n6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes\npara demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição\nsumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para\ncompleto esclarecimento dos fatos.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando\nnão evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando\nas derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A\nanálise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação\npenal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição\nsumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de\ntipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato\nnarrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a\npunibilidade.\nDispositivos relevantes citados:\nCF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397.\nJurisprudência relevante citada:\nSTF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,\nPrimeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n.\n63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,\nBenedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,\nFrancisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria\nThereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a8012ff299394e54476e95085da219a7fd0ad29c619b785fa1128a4128d12b73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9865412bf04d990c17076d06fa0fe97cce55be8a15a732e48ea548a68a98e23a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
