# Registro público: STJ — 985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9865412bf04d990c17076d06fa0fe97cce55be8a15a732e48ea548a68a98e23a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943605
- **Número de registro na fonte:** 202003463010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e
saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação
penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no
Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas
derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária
por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na
Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas
ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas
apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a
absolvição sumária.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes
independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas
declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da
ação penal.
4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da
ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de
Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de
tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica
no caso concreto.
6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição
sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para
completo esclarecimento dos fatos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A
análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação
penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição
sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de
tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato
narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a
punibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n.
63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE PROVAS.
PROVA DERIVADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão de organização e
saneamento do processo que rejeitou pedido de anulação da ação
penal, sob a alegação de utilização de provas declaradas nulas no
Inq. n. 963/DF, por prática de pesca probatória, e de provas
derivadas dessas, bem como pedido subsidiário de absolvição sumária
por ausência de provas e de atipicidade das condutas imputadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as provas reunidas na
Operação Faroeste são nulas por derivação das provas declaradas
ilícitas no Inq n. 963/DF; e (ii) saber se as teses defensivas
apresentadas pela agravante são suficientes para ensejar a
absolvição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas reunidas na Operação Faroeste decorrem de fontes
independentes e não possuem nexo de causalidade com as provas
declaradas nulas no Inq n. 963/DF, sendo válidas para instrução da
ação penal.
4. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da
ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, conforme
entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. A absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de
Processo Penal, somente é cabível em casos de manifesta exclusão de
tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, o que não se verifica
no caso concreto.
6. Os argumentos apresentados pela agravante não são suficientes
para demonstrar a nulidade das provas ou justificar a absolvição
sumária, sendo necessária a abertura da instrução processual para
completo esclarecimento dos fatos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. As provas derivadas de ilícitas são inadmissíveis, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando
as derivadas puderem ser obtidas por fonte independente. 2. A
análise de teses defensivas que se confundem com o mérito da ação
penal deve ocorrer durante a instrução processual. 3. A absolvição
sumária somente é cabível em casos de manifesta exclusão de
tipicidade penal, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o fato
narrado na denúncia não constituir crime ou estiver extinta a
punibilidade.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157, §1º; CPP, art. 397.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC n. 156.157 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes,
Primeira Turma, julgado em 19.11.2018; STJ, AgRg no RMS n.
63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17.8.2021; STJ, AgRg no RHC n. 212.575/GO, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.4.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NA AÇÃO PENAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/12b94e87-420b-4406-8a3f-d74c6420b050/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9865412bf04d990c17076d06fa0fe97cce55be8a15a732e48ea548a68a98e23a
- **SHA-256 do comentário:** ec4c2756c206f455f578f1969210bb0facf7c169d575098f402f5f7a70138a6a
