{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123449,"origem":"stj","sha256_origem":"005ed64cf708b8cfddcceaea515ecab55d81c5c24cfd16ad74b4db96fb7036ed","registro_original":{"id_fonte":"942237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486964","numero_registro":"202303807088","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\rI.\nCASO EM EXAME\r1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo\nem recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência\nde cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma\nindicado.\r2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula\n315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação\nexcepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos\nrequisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ,\nalegando similitude fática entre os acórdãos embargado e\nparadigma.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos\nquando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia,\nlimitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial\ncom base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF.\r4. Outra questão\nem discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado\nentre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o\nconhecimento dos embargos de divergência.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r5.\nOs embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente\npodem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento\natual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os\njulgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado\na controvérsia.\r6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o\nacórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do\nrecurso especial.\r7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo\nentre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o\nconhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento\npacífico do STJ.\r8. A mera indicação de julgados não supre o\nrequisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração\nde teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de\ndireito.\rIV. DISPOSITIVO\r9. Agravo regimental desprovido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\rOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod\nAzulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6fdd0f850a953c8cbad513ec742506f06e22f74d30b4a66a8d7a0c7aba6405fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
