# Registro público: STJ — 2486964

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123449/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123449.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 005ed64cf708b8cfddcceaea515ecab55d81c5c24cfd16ad74b4db96fb7036ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942237
- **Número de registro na fonte:** 202303807088
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. 2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos req…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7/STJ E 284/STF. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deixou de conhecer embargos de divergência em agravo
em recurso especial, com fundamento na Súmula 315/STJ e na ausência
de cotejo analítico entre o acórdão embargado e o paradigma
indicado.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
315/STJ ao caso concreto e defende a possibilidade de superação
excepcional do entendimento. Argumenta que os embargos atendem aos
requisitos do art. 1.043, III, do CPC e do art. 266, II, do RISTJ,
alegando similitude fática entre os acórdãos embargado e
paradigma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos
quando o acórdão embargado não enfrentou o mérito da controvérsia,
limitando-se a reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial
com base nas Súmulas 182 e 7 do STJ e 284 do STF.
4. Outra questão
em discussão é saber se a ausência de cotejo analítico adequado
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o
conhecimento dos embargos de divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5.
Os embargos de divergência, conforme o art. 266 do RISTJ, somente
podem ser interpostos em face de acórdão que divergir de julgamento
atual de outro órgão jurisdicional do Tribunal, desde que ambos os
julgados sejam de mérito ou que, ao menos, um deles tenha apreciado
a controvérsia.
6. A Súmula 315/STJ estabelece que não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial, sendo aplicável ao caso concreto, pois o
acórdão embargado limitou-se a reconhecer a inadmissibilidade do
recurso especial.
7. A ausência de cotejo analítico claro e objetivo
entre o acórdão embargado e o paradigma indicado impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento
pacífico do STJ.
8. A mera indicação de julgados não supre o
requisito do cotejo analítico, sendo imprescindível a demonstração
de teses jurídicas conflitantes sobre a mesma questão de
direito.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Maria Marluce Caldas.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 005ed64cf708b8cfddcceaea515ecab55d81c5c24cfd16ad74b4db96fb7036ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 005ed64cf708b8cfddcceaea515ecab55d81c5c24cfd16ad74b4db96fb7036ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2486964 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 005ed64cf708b8cfddcceaea515ecab55d81c5c24cfd16ad74b4db96fb7036ed
- **SHA-256 do comentário:** be255aa093579750d1ecf80e3437fc09259b29def26544f03ad8ba07f40c6b60
