# Registro público: STJ — 2326059

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc08c4ba2081090cf101db9d1df9d4a9042b77da93db3a74488c219f38b48983

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942240
- **Número de registro na fonte:** 202300839814
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do
Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de
delitos.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio
jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e
precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma,
além do não conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio
jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido
no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de
divergência.
7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o
conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente
mantida pelos próprios fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa
do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e paradigma.
2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos
de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.10.2018.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, conforme
exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ.
2. O agravante sustenta ter realizado o cotejo analítico entre o
acórdão embargado e o entendimento firmado no julgamento do Tema
1.202/STJ, alegando divergência na interpretação do art. 71 do
Código Penal, acerca da exigência de prova concreta do número de
delitos.
3. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para
reformar a decisão agravada e admitir os embargos de divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência podem ser admitidos diante da alegação de dissídio
jurisprudencial, considerando a ausência de demonstração clara e
precisa do cotejo analítico entre os acórdãos embargado e paradigma,
além do não conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de demonstração clara e precisa do dissídio
jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os acórdãos
embargado e paradigma, inviabiliza o processamento dos embargos de
divergência.
6. O tema relativo à quantidade de infrações penais não foi decidido
no acórdão embargado, o que também obsta os embargos de
divergência.
7. O agravante não apresentou novos argumentos aptos a alterar o
conteúdo da decisão recorrida, devendo esta ser integralmente
mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência exigem a demonstração clara e precisa
do dissídio jurisprudencial, por meio de cotejo analítico entre os
acórdãos embargado e paradigma.
2. A ausência de enfrentamento do mérito do recurso especial, em
razão do óbice da Súmula 7/STJ, impede o processamento dos embargos
de divergência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art.
266, § 4º; CP, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 795.870/ES,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em
10.10.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** fc08c4ba2081090cf101db9d1df9d4a9042b77da93db3a74488c219f38b48983
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

