{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123455,"origem":"stj","sha256_origem":"0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf","registro_original":{"id_fonte":"942256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"49869","numero_registro":"202503454412","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO\nCONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES\nREPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério\nPúblico do Rio Grande do Sul.\n2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que,\nsegundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento\nde recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ).\n3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta\nteratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para\ncorrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao\nentendimento do STF sobre repercussão geral.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação\nconstitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes\nfirmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii)\ndeterminar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da\nreclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de\ntribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com\nfundamento em precedentes repetitivos do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação\nde precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o\nCódigo de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei\nn. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a\nobservância de precedentes oriundos de recursos especiais\nrepetitivos.\n6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no\njulgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de\nprecedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria\nCorte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do\nCPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.\n7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da\ninterpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a\naplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,\nsendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar\ntais aplicações.\n8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da\ninadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta\nCorte Superior sobre o tema.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:\n1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a\naplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos\nespeciais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015.\n2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no\nâmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos\ntermos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.\n3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias\nordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas\npelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para\nrevisar tais aplicações.\nDispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, \"f\";\nCPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy\nAndrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl\n47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe\n21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini\nMarchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRibeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\nMarluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"371681ec4feeb8382aa32fe5fe0117f1ae582965e7d82f79d9de91a521d4facb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
