# Registro público: STJ — 49869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123455/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123455.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942256
- **Número de registro na fonte:** 202503454412
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul.
2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que,
segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento
de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ).
3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta
teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para
corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao
entendimento do STF sobre repercussão geral.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação
constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes
firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii)
determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da
reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de
tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com
fundamento em precedentes repetitivos do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação
de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o
Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei
n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a
observância de precedentes oriundos de recursos especiais
repetitivos.
6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de
precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria
Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações.
8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da
inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior sobre o tema.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a
aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos
especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015.
2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no
âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias
ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas
pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para
revisar tais aplicações.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f";
CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl
47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini
Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional apresentada pelo Ministério
Público do Rio Grande do Sul.
2. A reclamação foi ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que,
segundo o agravante, desrespeitou precedente firmado no julgamento
de recursos especiais repetitivos (Tema 1.259 do STJ).
3. O agravante sustenta que a decisão reclamada apresenta
teratologia e que a reclamação seria o instrumento adequado para
corrigir a aplicação de paradigma repetitivo, em analogia ao
entendimento do STF sobre repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a reclamação
constitucional é cabível para revisar a aplicação de precedentes
firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos; e (ii)
determinar se a sistemática recursal do CPC/2015 admite o uso da
reclamação como sucedâneo recursal para questionar decisões de
tribunais locais que negam seguimento ao recurso especial com
fundamento em precedentes repetitivos do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional não se presta à revisão da aplicação
de precedentes repetitivos (art. 988, IV, do CPC/2015), pois o
Código de Processo Civil de 2015, com a alteração promovida pela Lei
n. 13.256/2016, suprimiu o cabimento da reclamação para a
observância de precedentes oriundos de recursos especiais
repetitivos.
6. O entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no
julgamento da Reclamação n. 36.476/SP reconhece que a aplicação de
precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da própria
Corte local, por meio de agravo interno (art. 1.030, § 2º, do
CPC/2015), não cabendo reclamação ao STJ para esse fim.
7. A sistemática dos recursos repetitivos visa à uniformização da
interpretação da lei federal, delegando às instâncias ordinárias a
aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas pelo STJ,
sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para revisar
tais aplicações.
8. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, diante da
inadequação da via eleita e da jurisprudência consolidada desta
Corte Superior sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a
aplicação de precedentes firmados em julgamento de recursos
especiais repetitivos, conforme art. 988, IV, do CPC/2015.
2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no
âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
3. A sistemática dos recursos repetitivos delega às instâncias
ordinárias a aplicação individualizada das teses jurídicas firmadas
pelo STJ, sendo incabível a reclamação como sucedâneo recursal para
revisar tais aplicações.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "f";
CPC/2015, arts. 988, IV, e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 36.476/SP, Min. Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl
47.754/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe
21.10.2024; STJ, AgInt na Rcl 48.227/SP, Min. Carlos Cini
Marchionatti, Segunda Seção, DJe 21.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 49869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0180777d2050a330417ce2143dfbd6e59496eb19f26184457dd9838e5331f4cf
- **SHA-256 do comentário:** 9aceaaca4a554acfbbcd4fd651ce36620716a0be124cdd64a42a1e97a58bd3ed
