{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123458,"origem":"stj","sha256_origem":"7a8fe3b9dbc6a554f33c07c29153d5a30e6a1743c16f0448e212bc50b791f24a","registro_original":{"id_fonte":"942261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no MS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"31559","numero_registro":"202502968493","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.\nINEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA\n267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nindeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de\ndecisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.\n2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade\nou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição\nde recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a\njustificar a revogação das medidas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com\npedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses\nem que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos\ne jurídicos e é passível de recurso próprio.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº\n12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante\nprova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial\nsujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula\n267/STF).\n5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com\nbase na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas\ncontra o menor, condutas que, em tese, configuram violência\ndoméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.\n6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos,\nentre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual,\nreforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a\nintegridade física e psíquica da vítima.\n7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art.\n227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas,\nprevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se\nmostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.\n8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos\nriscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da\ndecisão atacada.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo regimental desprovido.\nLegislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei\nnº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.\nJurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"e13ae9258ca550ccd0624f194be11697abe1c00cf3ac5fa71e0e660442ed2768","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
