# Registro público: STJ — 31559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123458/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123458.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a8fe3b9dbc6a554f33c07c29153d5a30e6a1743c16f0448e212bc50b791f24a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942261
- **Número de registro na fonte:** 202502968493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de
decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.
2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição
de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a
justificar a revogação das medidas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com
pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses
em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos
e jurídicos e é passível de recurso próprio.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº
12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante
prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial
sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula
267/STF).
5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com
base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas
contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência
doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.
6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos,
entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual,
reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art.
227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas,
prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se
mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.
8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos
riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da
decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei
nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. HISTÓRICO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. SÚMULA
267/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado em face de
decisão judicial que manteve medidas protetivas de urgência.
2. A decisão agravada considerou ausentes teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder, destacando ainda a possibilidade de interposição
de recurso judicial adequado e a inexistência de fato novo a
justificar a revogação das medidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a impetração de mandado de segurança, com
pedido de suspensão das medidas protetivas de urgência, em hipóteses
em que o ato judicial encontra-se fundamentado em elementos fáticos
e jurídicos e é passível de recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança, previsto no art. 1º da Lei nº
12.016/2009, exige demonstração de direito líquido e certo, mediante
prova pré-constituída. Não é cabível contra decisão judicial
sujeita a recurso com efeito suspensivo, salvo em situações
excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia (Súmula
267/STF).
5. O Tribunal de Justiça estadual manteve as medidas protetivas com
base na gravidade concreta dos fatos, incluindo agressões físicas
contra o menor, condutas que, em tese, configuram violência
doméstica nos termos do art. 2º da Lei nº 14.344/2022.
6. O histórico de condenações do agravante por crimes violentos,
entre eles cárcere privado e crime contra a dignidade sexual,
reforça a necessidade da preservação das medidas para resguardar a
integridade física e psíquica da vítima.
7. A proteção integral da criança e do adolescente, prevista no art.
227 da CF/1988, impõe a manutenção das medidas protetivas,
prevalecendo sobre o direito de convivência familiar quando este se
mostra incompatível com a segurança e o bem-estar do menor.
8. O agravante não apresentou prova pré-constituída de cessação dos
riscos, tampouco fato novo capaz de infirmar os fundamentos da
decisão atacada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 227; CPC, art. 489; Lei
nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 14.344/2022, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7a8fe3b9dbc6a554f33c07c29153d5a30e6a1743c16f0448e212bc50b791f24a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 31559 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7a8fe3b9dbc6a554f33c07c29153d5a30e6a1743c16f0448e212bc50b791f24a
- **SHA-256 do comentário:** 9078ec01fe849bd509014fc04c9e34f59fdda59d891f6ff69a9b5f67ce1b1d0c
