{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123459,"origem":"stj","sha256_origem":"eb8450fe9363f7a8d5b7860d03ced9ead40181c56b6f58ff6bf64690778b6eb1","registro_original":{"id_fonte":"942262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2675692","numero_registro":"202402290330","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2025-11-12","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA 7 DO STJ E 279 DO STF.\nANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO PONTO EM QUE TRATOU DOS\nDEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL\nENTRE A DECISÃO EMBARGADA E OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. INVIABILIDADE\nDOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO\nPARA USUÁRIO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA SEXTA TURMA\n(SÚMULA 7 DO STJ). INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 315 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 22 dias de\nreclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 655 dias-\nmulta, pelo crime de tráfico de drogas (arts. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006), em razão da posse de, aproximadamente, 0,7g de crack,\n45g de maconha e 0,9g de cocaína (fls. 2.749-2.757). A defesa\ninterpôs recurso de apelação que foi desprovida pelo Tribunal de\norigem, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.\n3.045-3.047). Então, interpôs recurso especial, no qual, argumentou\nviolação aos arts. 155, 156, 202, 386, VII, do Código de Processo\nPenal, e 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a absolvição por\ninsuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do\ncrime de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo\npessoal. O recurso especial não foi conhecido, e, esta Corte\nSuperior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.\n2. O presente agravo regimental foi interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,\ncom fundamento na incidência da Súmula 315/STJ.\n3. A defesa alegou que a decisão monocrática incorreu em erro ao\naplicar a Súmula 315/STJ, sustentando que o mérito da controvérsia\nfoi analisado no julgamento do agravo regimental e dos embargos de\ndeclaração, o que legitimaria o processamento dos embargos de\ndivergência. Apontou ainda divergência jurisprudencial com decisões\nda Quinta Turma do STJ, que consideram insuficientes os depoimentos\npoliciais como única prova para condenação por tráfico de drogas, e\nrequereu o afastamento do óbice da Súmula 315/STJ, permitindo o\nprocessamento dos embargos de divergência.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a\ninterposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso\nespecial não foi apreciado devido à incidência da Súmula 7 do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Ainda que a Sexta Turma tenha aplicado o óbice do enunciado n. 7\nda Súmula desta Corte Superior, porque \"o Tribunal de origem, a quem\ncabe a análise das questões fático-probatórias dos autos,\nreconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de\nprova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática\ndo crime de tráfico de drogas\"; manifestou-se sobre a prova\ntestemunhal dos agentes policiais, afirmando \"a ausência de\nilegalidade da condenação baseada em depoimentos policiais prestados\nem juízo e que tenham contribuído para a formação do convencimento\ndo julgador, quando a defesa não demonstrar a imprestabilidade das\nprovas\".\n6. Contudo, no presente caso, assim como restou demonstrado na\ndecisão embargada da Sexta Turma, a condenação não considerou apenas\nos depoimentos dos policiais, pelo contrário, consta que foi\ndeferido o pedido de Busca e Apreensão em apenso ao processo\nprincipal (n. 0000208-43.2023.8.16.0135), e as diligências\niniciaram-se a partir da preexistência de narcodenúncias, que foram\njuntadas aos autos, e nelas constam a imputação ao réu, em coautoria\ncom terceira pessoa, da prática do delito de tráfico de drogas, o\nque após investigação policial constatou-se ser verossímil, havendo,\nna fase investigatória, depoimento de usuário de droga, Rubiele,\nque, mesmo não sendo confirmado judicialmente, foram apontadas\noutras provas válidas produzidas em contraditório.\n7. Nos acórdãos da Quinta Turma apontados pelo embargante como\nparadigmas, isto é, o julgado no AgRg no AREsp n. 1.936.393/RJ, Rel.\nMinistro Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022; e o AgRg no AREsp\nn. 2.238.329, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 8/8/2023, a\nsituação fática é distinta do presente caso, porque, nestes julgados\nda Quinta Turma, a única prova considerada para a condenação foi o\ndepoimento dos policiais, e, em ambos os julgados, foi proferida\nsentença absolutória, que considerou inconsistentes os depoimentos\ndos policiais, sendo reformada no julgamento do recurso de apelação\ndo Ministério Público pelos Tribunais estaduais.\n8. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do STJ, não podendo ser utilizados como nova via\nrecursal para corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do\njulgamento do próprio agravo em recurso especial.\n9. Em relação ao pedido de desclassificação do crime de tráfico para\nporte de drogas para uso pessoal, esta corte entendeu que \"a\nmudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a\nabsolver ou desclassificar a conduta, exigiria o reexame das provas,\no que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o\nTribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos\nautos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF)\". Neste ponto recursal, é\ncorreta a aplicação do enunciado n. 315 da Súmula do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nMaria Marluce Caldas.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"27ffbf806e2885b0d6ddc9acdbbe018e0423f2a28dc711d60edbdd7cc68c2b42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
