{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12346,"origem":"stj","sha256_origem":"c41451012aa992dba73d5e1d46f27e716a52657b8272bd6e9359369aad8d16f2","registro_original":{"id_fonte":"000824607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836388","numero_registro":"202100384592","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nCONCEITO DE LEI FEDERAL PARA FINS DO ART. 105, III, DA CF. ACÓRDÃO\nCOM FUNDAMENTAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES CONSU-A-021/2013 E\nCONSU-A-016/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO, NA VIA RECURSAL\nELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada pela\nparte ora agravada contra a Universidade Estadual de Campinas -\nUNICAMP, alegando que foi indicado ao \"Prêmio de Reconhecimento\nAcadêmico Zeferino Vaz\" para o ano de 2017. O prêmio contemplava um\ndiploma e uma quantia em dinheiro; esta, contudo, não lhe foi paga.\nTrata-se de uma promessa de recompensa, nos termos do art. 854 do\nCódigo Civil, aplicando-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor.\nRequereu a condenação da autarquia ao pagamento do prêmio. A\nautarquia contestou alegando que a norma que previa o pagamento da\nquantia em dinheiro fora revogada durante o ano de 2017. O Juízo de\n1º Grau julgou improcedente o pedido, tendo sido a sentença\nreformada pelo Tribunal de origem, ensejando a interposição do\nRecurso Especial.\nIII. Nos termos da jurisprudência assentada no STJ, considera-se\nque, \"para efeito de cabimento de recurso especial (CF, art. 105,\nIII), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos\n(= de caráter geral e abstrato), produzidos por órgão da União com\nbase em competência derivada da própria Constituição, como são as\nleis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas\nprovisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares\nexpedidos pelo Presidente da República (Emb.Decl. no Resp 663.562,\n2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.05). Não se incluem nesse\nconceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades\nadministrativas, tais como resoluções, circulares e portarias (Resp\n88.396, 4ª Turma, Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 13.08.96; AgRg no\nAg 573.274, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJ de 21.02.05),\ninstruções normativas (Resp 352.963, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ\nde 18.04.05), atos declaratórios da SRF (Resp 784.378, 1ª Turma,\nMin. José Delgado, DJ de 05.12.05), ou provimentos da OAB (AgRg no\nAg 21.337, 1ª Turma, Min. Garcia Vieira, DJ de 03.08.92)\" (STJ, REsp\n879.221/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU\nde 11/10/2007).\nIV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a\ncontrovérsia dos autos foi dirimida com base na análise e\ninterpretação da Deliberação CONSU-A-021/2013 e da Deliberação\nCONSU-A-016/2017, ficando evidente que eventual violação do art. 6º\nda LINDB, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não\njustifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A\npropósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG\nFERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020.\nV. De fato, na mesma toada, \"o apelo nobre não constitui via\nadequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou\ninstruções normativas, por não estarem tais atos normativos\ncompreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do\ninciso III do artigo 105 da Constituição Federal\" (STJ, REsp\n1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de\n13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro\nFRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO INDIRETA OU REFLEXA DO DISPOSITIVO FEDERAL - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1680999>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1923124>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1948575>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1781932>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6883d386d229ea761e7864f9c8db16f5ecf8a718c17a4eb4cdbd7ada4ab8bc16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
