{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123463,"origem":"stj","sha256_origem":"04bc314bb05251a1b58466dd5650dc9ec7e24adb78bf05ebe224f3a2124e4d26","registro_original":{"id_fonte":"942279","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2258510","numero_registro":"202203751061","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE\nFÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS\nDELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA\nDE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA\nCORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF).\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\r1. A jurisprudência desta Corte é\nassente no sentido de que \"A mera transcrição de ementas, seguidas\nde considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos\nrequisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que\npressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos\nconfrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução\njurídica diversa\" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de\n25/2/2022).\r2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões\ndiferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações\nfático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da\nmesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que \"No caso em exame,\na manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo\nnecessidade de formalidades adicionais para a representação\".\r3.\nAinda que assim não fosse, ao considerar que a representação da\nvítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei\n13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a\npessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para\nmanifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão\nrecorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o\ntema.\rPrecedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator\nMinistro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nSexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n.\n185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n25/9/2023, DJe de 28/9/2023.\rPrecedentes da Quinta Turma: AgRg no HC\nn. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n.\n158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de\n28/3/2022.\rAssim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice\ndo enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, \"Não cabem\nembargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se\nfirmou no mesmo sentido do acordão embargado\".\r4. A concessão de\nhabeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência,\nencontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade\npara, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática,\ndesconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma\njulgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional\npara conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio\ntribunal. Precedentes.\rMesmo a recente inclusão do art. 647-A no\nCódigo de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de\nafastar a necessidade de verificação prévia da competência\njurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas\ncorpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado\nart. 647-A do CPP afirma expressamente que \"No âmbito de sua\ncompetência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá\nexpedir de ofício ordem de habeas corpus (..)\".\r5. Agravo regimental\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.\rOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"11a0598cccfbdfbd18d69532bcccf6e6ddfe064904a83af31fb625717c933727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
