{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123464,"origem":"stj","sha256_origem":"2a7f2a6dd4d554e9477151cdf8a22417728304abc5c071a64148e6ee8105b52f","registro_original":{"id_fonte":"942282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2902324","numero_registro":"202501200509","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO CUMPRIDOS. HABEAS\nCORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, sob os argumentos de\nausência de cotejo analítico, incidência da Súmula n. 315 do STJ e\nacórdão paradigma inservível.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de\ndivergência são cabíveis quando o mérito do recurso especial não foi\napreciado pelo acórdão embargado; quando não foi feito o cotejo\nanalítico e quando indicado precedente firmado em agravo no recurso\nespecial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício. Consiste\ntambém em saber se é possível a concessão de habeas corpus de\nofício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os\nacórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da\ncontrovérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art.\n266, I e II, do RISTJ.\n4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não cabem\nembargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi\napreciado pelo acórdão embargado, aplicando-se a Súmula n. 315 do\nSTJ.\n5. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o\nconhecimento dos embargos de divergência.\n6. Não serve como paradigma acórdão firmado em agravo no recurso\nespecial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício.\n7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter\nautoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o\nresultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da\nSeção não possuir competência constitucional para conceder habeas\ncorpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso\nespecial não foi apreciado pelo acórdão embargado.\n2. A ausência de cotejo analítico entre os julgados impede o\nconhecimento dos embargos de divergência.\n3. Não serve como paradigma acórdão firmado em agravo no recurso\nespecial ao qual tenha sido dado habeas corpus de ofício.\n4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice nesta Corte.\nDispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.\n2.385.575/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado\nem 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP,\nRel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 07.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nJoel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"f6ff2964500c159768bef8391a375d333cafb96d35ad3e6d5251c7a95b397ebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2a7f2a6dd4d554e9477151cdf8a22417728304abc5c071a64148e6ee8105b52f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
