# Registro público: STJ — 5284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b63a7498091238820fed1a422e02b47941c3b3f4a749a52e7b542fdbc79467ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942283
- **Número de registro na fonte:** 202503174040
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PARA O CORRÉU POR CONTA DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM FACE DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE SEM EFEITOS INFRINGENTES, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO AGRAVANTE, CUJO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO FOI ALTERADO ANTE O DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS, CUJA RAZÃO DE PEDIR ERA DIVERSA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO INTERRUPTIVO. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PENAL. ART. 117, IV, DO CP. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA PARA O CORRÉU POR CONTA DA INTEGRAÇÃO DA SENTENÇA EM
FACE DO ACOLHIMENTO, AINDA QUE SEM EFEITOS INFRINGENTES, DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS. SITUAÇÃO DISTINTA DO
AGRAVANTE, CUJO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO FOI ALTERADO ANTE O
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR ELE OPOSTOS, CUJA RAZÃO
DE PEDIR ERA DIVERSA. INVIABILIDADE DE DESLOCAMENTO DO MARCO
INTERRUPTIVO.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod
Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5284 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b63a7498091238820fed1a422e02b47941c3b3f4a749a52e7b542fdbc79467ea
- **SHA-256 do comentário:** 124a70df9df98ce207eb90f4ee703e051c17d0c51415b5c9062759eaef8593e2
