# Registro público: STJ — 2720377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-12
- **Publicação:** 2025-11-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0d4762f2a2684c846a5d6ea94e80bc4242e76db415b347231f6c0bd9d4a1dcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942288
- **Número de registro na fonte:** 202403042292
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento
seria um vício meramente formal e sanável.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da
certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos
embargos de divergência, configura vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade
estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º,
do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas
caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido
posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo
único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando
defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg
nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 13.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE PEÇA ESSENCIAL. CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da
ausência de juntada da certidão de julgamento dos acórdãos
paradigmas.
2. A parte agravante alegou que a ausência da certidão de julgamento
seria um vício meramente formal e sanável.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da
certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas, na interposição dos
embargos de divergência, configura vício substancial insanável que
impede o conhecimento do recurso.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de divergência possuem requisitos de admissibilidade
estritos, previstos no art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º,
do RISTJ, que exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas, incluindo a certidão de julgamento.
5. A ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas
caracteriza vício substancial insanável, que não pode ser corrigido
posteriormente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A possibilidade de saneamento prevista no art. 932, parágrafo
único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando
defeitos substanciais que impedem o próprio conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º;
CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
2.785.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 8/5/2025; STJ, AgInt nos EAREsp 2.331.256/GO, Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.08.2024; STJ, AgRg
nos EAREsp 2.235.050/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção,
julgado em 13.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** a0d4762f2a2684c846a5d6ea94e80bc4242e76db415b347231f6c0bd9d4a1dcf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720377 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0d4762f2a2684c846a5d6ea94e80bc4242e76db415b347231f6c0bd9d4a1dcf
- **SHA-256 do comentário:** c8235f27e0538572be2a782d4352fdf160552b70e2b774923ebc7c8767ee81c6
