{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123468,"origem":"stj","sha256_origem":"47f724fccd8c0155fdc3139c4e24730d44674b41a1de6915bc952924bea293e7","registro_original":{"id_fonte":"942294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2585323","numero_registro":"202400774946","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nCONTROVÉRSIA SOBRE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE\nSEQUESTRO NÃO CONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ.\nIMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO). DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA\nJULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de\nque não se admitem embargos de divergência interpostos com o\nobjetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra\ntécnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do\nenunciado n. 7 da Súmula do STF.\nSituação em que o voto condutor do\nacórdão recorrido expressamente consignou que o Tribunal de origem\napontou elementos de prova suficientes para manter a condenação do\nréu pelos delitos de sequestro e vias de fato, destacando os\ndepoimentos da vítima e de testemunhas e que \"para dissentir da\nconclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria\nnecessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos\nautos\" (e-STJ fl. 813), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n2.\nConsoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem embargos\nde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que\na decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas\nconfirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua\nvez, inadmitiu o recurso especial.\n3. De acordo com o disposto no\nart. 1.043, III e § 2º, do CPC, ainda que se admita a interposição\nde embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer\ndo recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito\nmaterial ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida\npelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a\nser uniformizado.\n4. \"A incidência ou não do óbice da Súmula n. 7\ndemanda, inevitavelmente, a análise da necessidade ou não de\nincursão na seara fático-probatória para o deslinde da controvérsia\nsuscitada no recurso especial, o que se resolve com a verificação de\ncada caso, observadas suas peculiaridades. Inexistência de dissídio\njurisprudencial. Precedentes.\" (AgRg nos EAREsp n. 481.912/GO,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020,\nDJe de 18/12/2020).\n5. A finalidade dos embargos de divergência é a\nuniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nrazão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal,\nvisando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do\njulgamento do próprio agravo em recurso especial.\n6. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00003 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 481912>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2713290>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"6d2423cd53e62098dc456df88cbec017512e4eaddc07ede8744a02200796d147","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"47f724fccd8c0155fdc3139c4e24730d44674b41a1de6915bc952924bea293e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
