{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123469,"origem":"stj","sha256_origem":"38269c54206939e5feb29d11d9194ed713d7fca78697f4d608c136ec1893bf71","registro_original":{"id_fonte":"942298","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"214171","numero_registro":"202502214921","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-11-06","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO\nINSTAURADO A FIM DE DEFINIR JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A RESPEITO\nDE PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO DETIDO EM PRESÍDIO FEDERAL.\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a\ncompetência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução\nPenal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de\nregime de apenado custodiado em presídio federal de segurança\nmáxima.\n2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal\ndeve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo\n2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos\nobjetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do\nartigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao\nbenefício.\nII. Questão em discussão\n3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de\nregime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima\né do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos\nmotivos que justificaram a transferência para o sistema\npenitenciário federal impede a concessão do benefício.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a\ncompetência para decidir sobre a permanência ou progressão de\nregime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o\núnico habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a\nnecessidade de manutenção no regime diferenciado.\n5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos\nque justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário\nfederal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do\nSTJ.\n6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela\nsua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à\nsegurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos\nconcretos apresentados nos autos.\n7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados\npelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema\npenitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da\npermanência dos motivos que ensejaram a transferência.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de\napenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do\njuízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a\nexcepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime\ndiferenciado.\n2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados\npelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema\npenitenciário federal.\nDispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de\nExecução Penal, art. 112.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC\n183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado\nem 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg\nno CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção,\njulgado em 05.03.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nMessod Azulay Neto.\nA Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos\nPires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan\nPaciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7db820d6373330bfa933921ef00ba5e39c86ade5cd538a19eeac20e5739ed2af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"38269c54206939e5feb29d11d9194ed713d7fca78697f4d608c136ec1893bf71","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
