# Registro público: STJ — 214171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123469/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38269c54206939e5feb29d11d9194ed713d7fca78697f4d608c136ec1893bf71

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942298
- **Número de registro na fonte:** 202502214921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução
Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de
regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança
máxima.
2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal
deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo
2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao
benefício.

### II. Questão em discussão

3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de
regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima
é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos
motivos que justificaram a transferência para o sistema
penitenciário federal impede a concessão do benefício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência para decidir sobre a permanência ou progressão de
regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o
único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a
necessidade de manutenção no regime diferenciado.
5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos
que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário
federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do
STJ.
6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela
sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à
segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos
concretos apresentados nos autos.
7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados
pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema
penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da
permanência dos motivos que ensejaram a transferência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de
apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do
juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a
excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime
diferenciado.
2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados
pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema
penitenciário federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de
Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC
183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg
no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção,
julgado em 05.03.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO
INSTAURADO A FIM DE DEFINIR JUÍZO COMPETENTE PARA DECIDIR A RESPEITO
DE PROGRESSÃO DE REGIME. SENTENCIADO DETIDO EM PRESÍDIO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução
Penal de Natal/RN para decidir sobre o cabimento da progressão de
regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança
máxima.
2. O agravante sustenta que a execução da pena em presídio federal
deve ser conduzida pelo juízo federal competente, conforme o artigo
2º da Lei n. 11.671/2008, e que o preenchimento dos requisitos
objetivos e subjetivos para a progressão de regime, nos termos do
artigo 112 da Lei de Execução Penal, lhe confere direito ao
benefício.
II. Questão em discussão
3. Debate-se se a competência para decidir sobre a progressão de
regime de apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima
é do juízo estadual ou do juízo federal e se a permanência dos
motivos que justificaram a transferência para o sistema
penitenciário federal impede a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
competência para decidir sobre a permanência ou progressão de
regime de apenado em presídio federal é do juízo estadual, que é o
único habilitado para avaliar a excepcionalidade da medida e a
necessidade de manutenção no regime diferenciado.
5. A concessão da progressão de regime é incompatível com os motivos
que justificaram a inclusão do apenado no sistema penitenciário
federal, enquanto esses motivos subsistirem, conforme precedentes do
STJ.
6. A manutenção do apenado em presídio federal é justificada pela
sua posição de liderança em organização criminosa e pelo risco à
segurança pública, conforme relatórios de inteligência e elementos
concretos apresentados nos autos.
7. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados
pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema
penitenciário federal, sendo suficiente a demonstração da
permanência dos motivos que ensejaram a transferência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência para decidir sobre a progressão de regime de
apenado custodiado em presídio federal de segurança máxima é do
juízo estadual, que é o único habilitado a avaliar a
excepcionalidade da medida e a necessidade de manutenção no regime
diferenciado.
2. Não cabe ao juízo federal rediscutir os fundamentos apresentados
pelo juízo estadual para a manutenção do apenado no sistema
penitenciário federal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.671/2008, art. 2º; Lei de
Execução Penal, art. 112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no CC
183.975/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado
em 23.02.2022; STJ, AgRg no CC 208.593/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg
no CC 199.369/PA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Terceira Seção,
julgado em 05.03.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 214171 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 38269c54206939e5feb29d11d9194ed713d7fca78697f4d608c136ec1893bf71
- **SHA-256 do comentário:** 2ac930beabe066f8f239a535b827181a66d26dd3f33f23be607fb3b8c3f681ff
