{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12347,"origem":"stj","sha256_origem":"e4e5f9183e3675a3f43590508d86bb2186c8cc73d6a3d751eede1202698247ad","registro_original":{"id_fonte":"000824608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1826101","numero_registro":"201902021013","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA\nPROPOSITURA DA AÇÃO OU DO ACERTO DE CONTAS, A CRITÉRIO DO\nCONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA\nCAUSA. PRETENSÃO DE FIXÁ-LO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.\nPRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Trata-se de Agravo interno no Agravo interno, proposto em face de\ndecisão de minha lavra, com o seguinte dispositivo: \"Ante o\nreconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido\nrecursal, dou provimento ao Recurso Especial, para declarar o\ndireito à repetição do indébito ou à sua compensação, observada a\nlegislação vigente à data do encontro de contas.  Nos  termos  do\nart.  20,  §§ 3º  e  4º,  do  CPC/73,  fixo  os  honorários  de\nsucumbência  em  10%  do  valor  atualizado  da  causa,  considerada\n a  baixa complexidade da causa\".\nII. A postulante pretende que \"seja reconhecido que a eventual\ncompensação  administrativa dos valores indevidamente recolhidos\npoderá observar tanto o regime vigente à época do ajuizamento,\nquanto o regime vigente no encontro de contas, a critério exclusivo\ndas Agravantes; e (ii) Os honorários sucumbenciais sejam fixados nas\nfaixas estabelecidas pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 sobre o valor\natualização  da  condenação (proveito econômico obtido pelas\nAgravantes na demanda)\".\nIII. Com razão parcial a agravante, uma vez que, no julgamento do\nREsp 1.137.673/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos\n(art. 543-C, CPC/73), a PRIMEIRA SEÇÃO do STJ sufragou o\nentendimento no sentido de que \"em se tratando de compensação\ntributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época\ndo ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do\ndireito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do\nprequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo,\nressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação\ndos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas\nposteriores, desde que atendidos os requisitos próprios\".\nIV. A pretensão não procede, contudo, quanto a revisão da base de\ncálculo dos honorários advocatícios.\nV. É que a parte ora agravante, ao impugnar a r. decisão, sob o\nfundamento de violação aos arts. 535 e 458, II, do CPC/73, invocou\napenas que o Tribunal de origem não prestou o devido serviço\njurisdicional na medida em que, ao seu ver, ilógico seria vedar a\ncompensação de tributo reconhecidamente indevido pela mera\ncircunstância de ser possível a modulação dos efeitos da decisão,\npelo STF, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (o que veio\na se concretizar, diga-se). Enfim, não aduziu, oportunamente, que a\nviolação aos indigitados dispositivos legais se perpetrara, também,\nante a determinação de compensação recíproca dos honorários\nadvocatícios, pelo que a questão restou preclusa. Com efeito,\naplica-se, mutatis mutandis, o entendimento sedimento pela Corte\nEspecial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS, julgado sob a\nsistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, no sentido de que \"o\ntrânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos\nhonorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria\nobjetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de\nafronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque,\nna hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época\noportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de\nembargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença\"\n(STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe\nde 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL,\nRel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015;\nAgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 30/06/2015.\nVI. Assim, de rigor, sequer seriam devidos qualquer valor a título\nde honorários advocatícios à agravante, não fosse a decisão de\nreconsideração que proferi, as fls.  876/878e. Contudo, não tendo a\nFazenda Nacional impugnado a decisão e sendo vedada a reformatio in\npejus, entendo que a condenação deve ser mantida, nos termos em que\nfixada.\nVII. Não bastasse, destaco que, no caso, a fixação dos honorários\nadvocatícios levou em conta o valor atribuído à causa pela própria\ncontribuinte, fixado à alíquota de 10%.Se o valor da causa não\ncorresponde ao da condenação, tal distorção reflete equívoco da\nprópria agravante, com repercussão no pagamento das custas\njudiciais. Nesse sentido, acolher a pretensão de alterar a base de\ncálculo dos honorários do valor da causa para o do valor da\ncondenação, a fim de majorá-los, implica beneficiá-la da própria\ntorpeza, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.\nVIII. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C\n        PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO\nAJUIZAMENTO DA DEMANDA)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)\n(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA - NÃO OPOSIÇÃO DE\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 886178>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 222),\n         <<AgRg no REsp 1490888>>-AL,\n         <<AgRg no REsp 1485422>>-AL\n(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - BASE DE\nCÁLCULO)\n   STJ - <<EREsp 637905>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4551a9b62fb2278eb17230a047e5e04bef9aec05d1bcb341bd80ebd92fd3fb87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
