# Registro público: STJ — 1826101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4e5f9183e3675a3f43590508d86bb2186c8cc73d6a3d751eede1202698247ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU DO ACERTO DE CONTAS, A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXÁ-LO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno no Agravo interno, proposto em face de decisão de minha lavra, com o seguinte dispositivo: "Ante o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido recursal, dou p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA
PROPOSITURA DA AÇÃO OU DO ACERTO DE CONTAS, A CRITÉRIO DO
CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA
CAUSA. PRETENSÃO DE FIXÁ-LO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO.
PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno no Agravo interno, proposto em face de
decisão de minha lavra, com o seguinte dispositivo: "Ante o
reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido
recursal, dou provimento ao Recurso Especial, para declarar o
direito à repetição do indébito ou à sua compensação, observada a
legislação vigente à data do encontro de contas.  Nos  termos  do
art.  20,  §§ 3º  e  4º,  do  CPC/73,  fixo  os  honorários  de
sucumbência  em  10%  do  valor  atualizado  da  causa,  considerada
 a  baixa complexidade da causa".
II. A postulante pretende que "seja reconhecido que a eventual
compensação  administrativa dos valores indevidamente recolhidos
poderá observar tanto o regime vigente à época do ajuizamento,
quanto o regime vigente no encontro de contas, a critério exclusivo
das Agravantes; e (ii) Os honorários sucumbenciais sejam fixados nas
faixas estabelecidas pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 sobre o valor
atualização  da  condenação (proveito econômico obtido pelas
Agravantes na demanda)".
III. Com razão parcial a agravante, uma vez que, no julgamento do
REsp 1.137.673/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C, CPC/73), a PRIMEIRA SEÇÃO do STJ sufragou o
entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação
tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época
do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do
prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo,
ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação
dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas
posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios".
IV. A pretensão não procede, contudo, quanto a revisão da base de
cálculo dos honorários advocatícios.
V. É que a parte ora agravante, ao impugnar a r. decisão, sob o
fundamento de violação aos arts. 535 e 458, II, do CPC/73, invocou
apenas que o Tribunal de origem não prestou o devido serviço
jurisdicional na medida em que, ao seu ver, ilógico seria vedar a
compensação de tributo reconhecidamente indevido pela mera
circunstância de ser possível a modulação dos efeitos da decisão,
pelo STF, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (o que veio
a se concretizar, diga-se). Enfim, não aduziu, oportunamente, que a
violação aos indigitados dispositivos legais se perpetrara, também,
ante a determinação de compensação recíproca dos honorários
advocatícios, pelo que a questão restou preclusa. Com efeito,
aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento sedimento pela Corte
Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS, julgado sob a
sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "o
trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos
honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria
objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de
afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque,
na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época
oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de
embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença"
(STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe
de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015;
AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 30/06/2015.
VI. Assim, de rigor, sequer seriam devidos qualquer valor a título
de honorários advocatícios à agravante, não fosse a decisão de
reconsideração que proferi, as fls.  876/878e. Contudo, não tendo a
Fazenda Nacional impugnado a decisão e sendo vedada a reformatio in
pejus, entendo que a condenação deve ser mantida, nos termos em que
fixada.
VII. Não bastasse, destaco que, no caso, a fixação dos honorários
advocatícios levou em conta o valor atribuído à causa pela própria
contribuinte, fixado à alíquota de 10%.Se o valor da causa não
corresponde ao da condenação, tal distorção reflete equívoco da
própria agravante, com repercussão no pagamento das custas
judiciais. Nesse sentido, acolher a pretensão de alterar a base de
cálculo dos honorários do valor da causa para o do valor da
condenação, a fim de majorá-los, implica beneficiá-la da própria
torpeza, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário.
VIII. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265)
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS NA SENTENÇA - NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OFENSA À COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 886178>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 222),
         <<AgRg no REsp 1490888>>-AL,
         <<AgRg no REsp 1485422>>-AL
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - DIREITO INTERTEMPORAL)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA - BASE DE
CÁLCULO)
   STJ - <<EREsp 637905>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020 PAR:00003 LET:A LET:B LET:C
        PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art20_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1731743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20575/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2149927](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133202/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1910264](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109327/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art20_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
