# Registro público: STJ — 2123477

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-06
- **Publicação:** 2025-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf53371c06826258001e816cfd96d712b7c3e02796777a7a126483b01019dd2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942299
- **Número de registro na fonte:** 202400422604
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos
de declaração.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de
decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para
seu cabimento contra acórdãos.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de
agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC/2015, art.
1.021.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de embargos
de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é destinado exclusivamente à impugnação de
decisões monocráticas, não havendo previsão legal ou regimental para
seu cabimento contra acórdãos.
4. A interposição de agravo regimental contra acórdão configura erro
grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. O agravo regimental não é cabível contra
acórdãos proferidos por órgãos colegiados. 2. A interposição de
agravo regimental contra acórdão configura erro grosseiro, não
admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados:  RISTJ, art. 258; CPC/2015, art.
1.021.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 2.513.299/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.560.645/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19.08.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cf53371c06826258001e816cfd96d712b7c3e02796777a7a126483b01019dd2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2123477 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf53371c06826258001e816cfd96d712b7c3e02796777a7a126483b01019dd2c
- **SHA-256 do comentário:** d8e6c2305c84e0752324917c6a506cfbaa9639564ca2166dd67eabf5c79e9986
