{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123471,"origem":"stj","sha256_origem":"fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0","registro_original":{"id_fonte":"942797","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837319","numero_registro":"202500151093","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2025-12-10","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE\nPRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS\nCORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE\nRECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DOS\nEMBARGOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta\nTurma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o\nfundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício\npara aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso\nespecial não conhecido por óbices processuais.\n2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma\nquanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em\nsituações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices\nprocessuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que\nconcederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/2006.\n3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do\nmérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ\ne 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas\napresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de\nmúltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de\ndroga apreendida (100 kg).\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\ninterposição de embargos de divergência para discutir a concessão de\nhabeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por\nóbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a\nSexta Turma.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de\nmérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas\ndivergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043,\nI, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices\nprocessuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de\nmérito apto a ensejar a comparação exigida.\n6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência\nno âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,\no que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi\nconhecido.\n7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício\nocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento\nindevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente\nna quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do\nredutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos\nelementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando\na similitude fática com os paradigmas apresentados.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.\nTese de julgamento:\n1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de\nmérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas\ndivergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis\nquando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.\n2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência\nno âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.\n3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não\nconhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não\nconfigurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado\né fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus\noperandi e a estrutura criminosa.\nDispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei\n11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ,\n182/STJ e 315/STJ.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,\nMin. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos\nEREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto\nMartins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"42df0962080acfa23a5eb7984656ab91db335ad0f9a216d3b5372f63161e1354","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
