# Registro público: STJ — 2837319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-10
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 942797
- **Número de registro na fonte:** 202500151093
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta
Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o
fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício
para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso
especial não conhecido por óbices processuais.
2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em
situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices
processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que
concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ
e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas
apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de
múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de
droga apreendida (100 kg).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de
habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por
óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a
Sexta Turma.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043,
I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices
processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de
mérito apto a ensejar a comparação exigida.
6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi
conhecido.
7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício
ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento
indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente
na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do
redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos
elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando
a similitude fática com os paradigmas apresentados.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis
quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não
conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não
configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado
é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus
operandi e a estrutura criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ,
182/STJ e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos
EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE
PRÉVIO ACÓRDÃO DE MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INADMISSIBILIDADE DOS
EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Quinta
Turma que rejeitou embargos de declaração no AREsp 2837319/SP, sob o
fundamento de que não cabe a concessão de habeas corpus de ofício
para aplicação do redutor do tráfico privilegiado em recurso
especial não conhecido por óbices processuais.
2. O embargante sustenta divergência entre a Quinta e a Sexta Turma
quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em
situações de flagrante ilegalidade, mesmo diante de óbices
processuais, invocando como paradigmas decisões da Sexta Turma que
concederam habeas corpus de ofício para aplicação do redutor do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
3. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de análise do
mérito do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7/STJ
e 182/STJ, além de afastar a similitude fática com os paradigmas
apresentados, considerando que o afastamento do redutor decorreu de
múltiplos elementos do modus operandi e da elevada quantidade de
droga apreendida (100 kg).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
interposição de embargos de divergência para discutir a concessão de
habeas corpus de ofício em recurso especial não conhecido por
óbices processuais, à luz da alegada divergência entre a Quinta e a
Sexta Turma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, conforme o art. 1.043,
I, do CPC. No caso, o recurso especial não foi conhecido por óbices
processuais (Súmulas 7/STJ e 182/STJ), inexistindo julgamento de
mérito apto a ensejar a comparação exigida.
6. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial,
o que se aplica ao caso concreto, em que o agravo regimental não foi
conhecido.
7. As hipóteses excepcionais de concessão de habeas corpus de ofício
ocorrem diante de flagrante ilegalidade, como o afastamento
indevido do redutor do tráfico privilegiado com base exclusivamente
na quantidade de droga. No caso em análise, porém, o afastamento do
redutor, na decisão embargada, foi fundamentado em múltiplos
elementos, como o modus operandi e a estrutura organizada, afastando
a similitude fática com os paradigmas apresentados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de divergência não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência pressupõem a existência de acórdãos de
mérito em recurso especial ou extraordinário, com teses jurídicas
divergentes entre órgãos do mesmo tribunal, sendo inadmissíveis
quando o recurso especial não é conhecido por óbices processuais.
2. A Súmula 315/STJ veda a interposição de embargos de divergência
no âmbito de agravo de instrumento que não admite recurso especial.
3. A concessão de habeas corpus de ofício em recurso especial não
conhecido exige a demonstração de flagrante ilegalidade, não
configurada quando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado
é fundamentado em múltiplos elementos concretos, como o modus
operandi e a estrutura criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043, I; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 266, § 1º; Súmulas 7/STJ,
182/STJ e 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC,
Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg nos
EREsp 1.803.437/SC, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
17.06.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 1.022.112/SP, Min. Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 04.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** fde84c13f683315ecd61882e190b9421ac80319870d7f7d51d11c0b27965b1f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

