{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123474,"origem":"stj","sha256_origem":"8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5","registro_original":{"id_fonte":"943204","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2834790","numero_registro":"202500072986","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-12-04","data_publicacao":"2025-12-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.\nESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA\nCONDENAÇÃO E DE AFRONTA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS:\nSÚMULA 315/STJ, AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA\nENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,\nCONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS\nCONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in\nprocedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu\ncabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada\nse mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme\ndisciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para\ncorreção de erro material.\nPortanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,\nvisando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de\nviabilizar a oposição dos aclaratórios.\n2. Não há como se reconhecer a existência de ambiguidade quanto ao\nfundamento invocado pelo acórdão recorrido para justificar a\ninaplicabilidade, ao caso concreto, da regra prevista na parte final\ndo art. 1.043, III, do CPC, se o julgado embargado expressamente\nconsignou que não houve exame do mérito da controvérsia posta no\nrecurso especial, lembrando que \"ainda que se admita a interposição\nde embargos de divergência contra acórdão que não chegou a conhecer\ndo recurso, é essencial que a matéria controversa - seja de direito\nmaterial ou de direito processual - tenha sido efetivamente debatida\npelo órgão julgador fracionário do STJ, sem o que não há dissenso a\nser uniformizado\".\n3. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é\naquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as\npremissas e a conclusão da decisão embargada, e não o alegado erro\nde julgamento (error in judicando) do acórdão recorrido em relação à\ncorreta interpretação a ser dada à lei federal.\nSituação em que, sob o pretexto de apontar contradição, a defesa\nalega, na realidade, que o julgado embargado teria efetuado uma\ninterpretação equivocada e mais rigorosa do alcance da expressão\n\"circunstâncias que identificam ou assemelham os casos\nconfrontados\", contida na parte final do texto do § 4º do art. 1.043\ndo CPC/2015.\n4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes\nas justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os\nargumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu\ninconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de\nrediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não\nautorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam\na essa finalidade.\n5. Diante dos estreitos limites de cognição postos no art. 1.043 do\nCPC, não cabe a esta Corte se manifestar sobre alegação de violação\na dispositivo da Constituição Federal em sede de embargos de\ndivergência, nos quais somente é admissível a averiguação de\ndissenso sobre a interpretação de norma infraconstitucional.\n6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar\nexplicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que\npara fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência\nreservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.\n7. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Og Fernandes e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,\nJoel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/07d5327d-5e77-4673-895c-7bd851baf28d/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"693eda2143ead806a9a65b3fe340fa0e98d285f79cb0366f9ad3817cc794555a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8a4b056e3a1e40659730d99d0a21a175be0a3f99fbfe82e35dd33d69e1e321d5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
