{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12348,"origem":"stj","sha256_origem":"bd278da6eb4d058fafcd681354cd912597504f192a821145e9abc40e09615ee9","registro_original":{"id_fonte":"000824609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1617589","numero_registro":"201903371139","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM\nPERCENTUAL SOBRE O VALOR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO\nMONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nDISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA 14/STJ.\nTERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por\nVolpe Camargo Advogados Associados S/S, em face de decisão proferida\nem sede de cumprimento de sentença, insurgindo-se contra o termo\ninicial da correção monetária e dos juros de mora fixados pelo juízo\na quo, por ocasião da homologação do acordo firmado entre as partes.\nPugna, nas razões do recurso, que a correção monetária e os juros de\nmora incidam a partir da data da celebração do acordo.\nIII. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem\nnegou provimento ao recurso, mantendo a data do arbitramento como\ntermo inicial da correção monetária, consignando que \"o fato de\nestes honorários (sucumbenciais) - que ora se discute - terem sido\nfixados em percentual, por si só, não pode ser indicativo\nobrigatório de que a correção monetária deva incidir desde a data em\nque o valor do acordo estava definido, pois, conforme asseverado, o\nacordo se dera em uma época e a liquidez do valor destes honorários\nse dera muitos anos após. (...) Por isso que neste caso deve ser\nmantido o entendimento do juiz no sentido de que a regra de início\nda correção monetária deve partir da data do arbitramento do valor\ncerto, e não quando o débito principal foi definido\". IV. Quanto ao\ncritério de correção monetária do valor da causa, utilizado como\nbase de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre\nesclarecer que, na forma da jurisprudência desta Corte - aplicável,\nmutatis mutandis, ao caso -,tendo sido fixados os honorários\nadvocatícios em percentual sobre o valor atualizado da causa, incide\na correção a partir da propositura da ação, nos termos da\njurisprudência desta Corte (Súmula 14/STJ). Nesse sentido: STJ, EDcl\nno AgInt no AREsp 958.633/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA\nTURMA, DJe de 04/06/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.639.252/RJ, Rel.\nMinistro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de\n29/09/2017; AgRg no AREsp 2.909/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS\nBÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/09/2014. No caso, o Tribunal\nde origem manteve a decisão que determinou que a correção monetária\nincida a partir do arbitramento dos honorários advocatícios.\nPortanto, estando o acórdão em desconformidade com o entendimento\ndesta Corte, merece ele reparo, no ponto, a fim de que a base de\ncalculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja corrigida\nmonetariamente a partir da data da celebração do acordo.\nV. Por outro lado, em relação aos juros de mora, não merece amparo a\ntese da parte agravante. De fato, na forma da jurisprudência, \"os\njuros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem\nincidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer,\nhaja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em\nque se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do\ntrânsito em julgado\" (STJ, AgInt no REsp 1.326.731/GO, Rel. Ministro\nLUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 16/12/2019).\nVI. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar que\na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja\natualizada monetariamente a partir da data da celebração do acordo,\nnos termos da Súmula 14/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nMauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:14"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000014"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - CORREÇÃO MONETÁRIA -\nTERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SÚMULA 14/STJ)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 958633>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1639252>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2909>>-SP\n(TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1326731>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8926b04044e565b73767c0cecb8f0a8a4e88374b0b44134f15497f5fd0a492f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
