{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123482,"origem":"stj","sha256_origem":"690e4a083bfa2f588bd69cc004cae17443b8b132579f91cff6ded2ed32accc1f","registro_original":{"id_fonte":"944267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978188","numero_registro":"202100670606","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE\nBEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO\nTÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou\nprocedentes embargos à execução em execução de título\nextrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se\nsub-rogou na posição do credor original.\n2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação\njurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel\noptar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997\n-, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n.\n911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que\naplique a taxa do CDI como juros contratuais.\n3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o\nTribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas,\nresolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na\nprestação jurisdicional.\n4.  Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a\nintegralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que\ndá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários\n- liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de\n22/2/2022).\n5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base\nna variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como\nencargo financeiro em contratos bancários. Precedentes.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7c33ff5521b8077f50c0270d049c5fb866c28abbc6726306dbae7dce92d61210","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"690e4a083bfa2f588bd69cc004cae17443b8b132579f91cff6ded2ed32accc1f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
