# Registro público: STJ — 1978188

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123482/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 690e4a083bfa2f588bd69cc004cae17443b8b132579f91cff6ded2ed32accc1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944267
- **Número de registro na fonte:** 202100670606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE
BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO
TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou
procedentes embargos à execução em execução de título
extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se
sub-rogou na posição do credor original.
- **Item 2 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação
jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel
optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997
-, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n.
911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que
aplique a taxa do CDI como juros contratuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas,
resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a
integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que
dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários
- liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
22/2/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base
na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como
encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes.
Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA DE
BEM IMÓVEL. LEI N. 9.514/1997. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA DO
TÍTULO. JUROS PELO CDI. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FALHA NA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que julgou
procedentes embargos à execução em execução de título
extrajudicial, no qual o Fundo Garantido de Créditos - FGC se
sub-rogou na posição do credor original.
2. Cinge-se a controvérsia a decidir: a) se houve falha na prestação
jurisdicional; b) se é faculdade do credor fiduciário de bem imóvel
optar pela consolidação da propriedade - rito da Lei n. 9.514/1997
-, ou se pode se valer da previsão do art. 5º do Decreto-Lei n.
911/1969; e c) se é possível a existência de cláusula contratual que
aplique a taxa do CDI como juros contratuais.
3. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o
Tribunal de origem tratou adequadamente das questões suscitadas,
resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo falha na
prestação jurisdicional.
4.  Ao credor fiduciário é dada a faculdade de executar a
integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que
dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários
- liquidez, certeza e exigibilidade (REsp n. 1.965.973/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
22/2/2022).
5. É possível a previsão contratual de aplicação de juros com base
na variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como
encargo financeiro em contratos bancários. Precedentes.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1978188 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 690e4a083bfa2f588bd69cc004cae17443b8b132579f91cff6ded2ed32accc1f
- **SHA-256 do comentário:** d55c4e428d24b8516136d9eea2d748d70c88efde0cb4f3bcb13ac1f00ffecef7
