# Registro público: STJ — 1919388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123483/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 793eb6c14122f371375863dcf3a54ac05883bb6e766a4f201fa63a7cb8c5305d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944268
- **Número de registro na fonte:** 202100279705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo
prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação
de partilha de bens e dívidas.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da
execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material
postulado e que deriva do provimento da ação principal.
- **Item 3 (texto oficial):** O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da
dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto,
imprescritível. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido
ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial
(art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos
direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial
constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais
pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se
confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal.
- **Item 6 (texto oficial):** Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da
partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
- **Item 7 (texto oficial):** O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase
executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão
que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda,
quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída,
momento do nascimento da exigibilidade da pretensão.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença,
referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do
imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior
ao decurso do prazo decenal.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. DECENAL.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo
prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação
de partilha de bens e dívidas.
2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da
execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material
postulado e que deriva do provimento da ação principal.
3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da
dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto,
imprescritível. Precedentes.
4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido
ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial
(art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos
direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial
constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais
pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil.
5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se
confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do
Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal.
6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da
partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do
Código Civil.
7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase
executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão
que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda,
quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída,
momento do nascimento da exigibilidade da pretensão.
8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença,
referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do
imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior
ao decurso do prazo decenal.
9. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARTILHA DE BENS - DIREITO POTESTATIVO - AÇÃO IMPRESCRITÍVEL)
   STJ - <<REsp 1817812>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2726027>>-PR
(PRAZO PRESCRICIONAL NA FASE EXECUTIVA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1155060>>-DF, <<REsp 1419386>>-PR

## Súmulas citadas

- STF:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00515 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00189 ART:00205 ART:00206 PAR:00005 INC:00001
        ART:01320

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art1320)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art189)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art205)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art515)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2028335](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129426/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art205, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3144259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153882/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art189, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1888863](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/804/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1320, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art515
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.919.388 do STJ: cumprimento de sentença e prazo aplicável](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1919388/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: qual o prazo prescricional aplicável ao cumprimento de sentença proferida em ação de partilha de bens e dívidas. 2. Conforme dispõe a Súmula nº 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação que corresponde ao direito material postulado e que deriva do provimento da ação principal. 3. O direito à partilha possui natureza potestativa para promoção da dissolução da universalidade de bens, sendo, portanto, imprescritível. Precedentes. 4. Proferida a sentença de partilha, seja por acolhimento do pedido ou por homologação de acordo, forma-se título executivo judicial (art. 515, I e II, do CPC). Nas hipóteses em que sejam estabelecidos direitos derivados de natureza patrimonial no provimento judicial constitutivo ou com efeito constitutivo, real ou obrigacional, tais pretensões se submetem à disciplina do art. 189 do Código Civil. 5. A sentença de partilha ou homologatória de partilha não se confunde com instrumento público referido no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, razão pela qual não incide o prazo quinquenal. 6. Inexistindo prazo específico à pretensão patrimonial derivada da partilha, aplica-se a regra geral do prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 7. O termo inicial do decurso do prazo prescricional na fase executiva consiste, regra geral, no trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há que se observar, ainda, quando aplicável, a data do vencimento da obrigação constituída, momento do nascimento da exigibilidade da pretensão. 8. Na hipótese, a exequente apresentou cumprimento de sentença, referente ao ressarcimento das dívidas e aos frutos da locação do imóvel partilhado. A fase executiva foi proposta em período anterior ao decurso do prazo decenal. 9. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944268, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.919.388, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** aplicavel, cumprimento, julgado, sentenca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 53c285aa1c3c1c57e0bb53805e45a4e9c563cab7fe3b667117a6d001107ef888
- **SHA-256 do registro documental:** 793eb6c14122f371375863dcf3a54ac05883bb6e766a4f201fa63a7cb8c5305d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1919388%2F)

### [Art. 1.320 do CC: extinção do condomínio](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-1320/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Muitos imóveis não comportam divisão física sem perder valor ou função, como um apartamento. Nesse caso, entra o art. 1.322: sendo a coisa indivisível e não querendo os consortes adjudicá-la a um só mediante indenização, ela será vendida e o valor repartido. Na venda, prefere-se o condômino ao estranho em igualdade de condições. Não havendo acordo, cabe a ação de extinção de condomínio com alienação judicial.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Quando o imóvel é indivisível: a venda do art. 1.322

- **Âncoras documentais:** imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 565f3e435089f4e23cf92f57a320752b55759bf5d55f1276e9429651a0ecbe2b
- **SHA-256 do registro documental:** 793eb6c14122f371375863dcf3a54ac05883bb6e766a4f201fa63a7cb8c5305d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-1320%2F)

### [Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-205/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o prazo de dez anos é a regra residual

- **Âncoras documentais:** prescricao
- **SHA-256 do HTML autoral:** dc02eb744cf28595030315a64a44ecc81d1dc613628a92983641cec49e76e3ef
- **SHA-256 do registro documental:** 793eb6c14122f371375863dcf3a54ac05883bb6e766a4f201fa63a7cb8c5305d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-205%2F)

### [Prescrição de descontos indevidos do consignado: prazo](https://wikijuridica.com.br/bancario/prescricao-devolucao-descontos-consignado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fprescricao-devolucao-descontos-consignado%2F)

### [Prescrição na representação comercial: prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-acao-representante-comercial/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-acao-representante-comercial%2F)

### [Prazo para cobrar dívida entre empresas sem título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-divida-comum-sem-titulo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-divida-comum-sem-titulo%2F)

### [Prescrição da duplicata: quanto tempo há para executar o título](https://wikijuridica.com.br/empresarial/prescricao-duplicata-3-anos/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fprescricao-duplicata-3-anos%2F)

### [Prazo para pedir partilha após união estável](https://wikijuridica.com.br/familia/prescricao-partilha-uniao-estavel/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fprescricao-partilha-uniao-estavel%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1919388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 793eb6c14122f371375863dcf3a54ac05883bb6e766a4f201fa63a7cb8c5305d
- **SHA-256 do comentário:** de01571501531c688724993576c490e8253718a3db44b79df637128e03b40d56
