{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123485,"origem":"stj","sha256_origem":"82fecd853a223c1ec03148d62441093e85d1eae1847f160e3eb567117e12883a","registro_original":{"id_fonte":"944270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2229511","numero_registro":"202501478444","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nNEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.\nREEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\nRECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.\nJULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nSÚMULA Nº 284/STF.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão\npadece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional;\n(ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais;\n(iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na\nreconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a\njuntada de documentos complementares nos embargos de declaração\nopostos.\n2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de\ndeclaração somente se revela quando, no contexto do acórdão\nembargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe\na compreensão.\n3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.\n4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência\nde danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\nem virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\n5. O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito\napto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais,\nsobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao\nJudiciário.\n6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção,\npor se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser\napreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em\ncada uma delas para fins de fixação da verba honorária de\nsucumbência.\n7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos\nhonorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte.\nPrecedentes.\n8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de\ninterpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,\naplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a\ndeficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do\nrecurso pela alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não\nprovidos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por\nJULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA\nTSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nem parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes\nprovimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por\nJULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA\nTSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\nHumberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2335639>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1737743>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2480762>>-SP\n(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO\nDIVERGENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 1354597>>-PR, <<AgInt no AREsp 2615470>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f9ef168dad8be6e0cd338e4e6a0c35664d3245b3cb1322b72091921e19028b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
