# Registro público: STJ — 2229511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82fecd853a223c1ec03148d62441093e85d1eae1847f160e3eb567117e12883a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944270
- **Número de registro na fonte:** 202501478444
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão
padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais;
(iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na
reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a
juntada de documentos complementares nos embargos de declaração
opostos.
- **Item 2 (texto oficial):** A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência
de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito
apto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais,
sobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao
Judiciário.
- **Item 6 (texto oficial):** As consequências processuais da ação principal e da reconvenção,
por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser
apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em
cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de
sucumbência.
- **Item 7 (texto oficial):** Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos
honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 9 (texto oficial):** Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não
providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por
JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA
TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.
JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão
padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional;
(ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais;
(iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na
reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a
juntada de documentos complementares nos embargos de declaração
opostos.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão
embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe
a compreensão.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência
de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito
apto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais,
sobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao
Judiciário.
6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção,
por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser
apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em
cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de
sucumbência.
7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos
honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte.
Precedentes.
8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de
interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação,
aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a
deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não
providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por
JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA
TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes
provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por
JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA
TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2335639>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1737743>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2480762>>-SP
(FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 1354597>>-PR, <<AgInt no AREsp 2615470>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2229511 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82fecd853a223c1ec03148d62441093e85d1eae1847f160e3eb567117e12883a
- **SHA-256 do comentário:** 3ca6fc6d5552fd3d8b070fbc9767d85608d804368cd6f57f13dec3d2c6b34988
