{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123486,"origem":"stj","sha256_origem":"8be3ba044933dfceb96792fc96c3b368755dac45486ffe3d13a534e7559da3ad","registro_original":{"id_fonte":"944271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038490","numero_registro":"202203604507","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-02-03","data_publicacao":"2026-02-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATIVIDADE PORTUÁRIA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE\nMÃO DE OBRA (OGMO). CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA DE TARIFA\nPORTUÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos\ninfringentes quando o suprimento da omissão identificada implicar,\ncomo no caso, modificação do resultado do julgamento.\n2. Embora os Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO's) sejam\nconstituídos como associações de direito privado, atuam em setor\neconômico fortemente regulado, de modo que a autonomia privada de\nsuas assembleias encontra limites na legislação do setor portuário.\n3. A competência para \"arrecadar as contribuições destinadas ao\ncusteio do órgão\", prevista no art. 33, IV, da Lei n. 12.815/2013,\ndeve ser interpretada de forma restritiva e finalística, não\nautorizando a instituição de cobrança aferida com base no volume ou\npeso da carga movimentada.\n4. A instituição de cobrança variável com base na movimentação de\ncarga pelo OGMO extrapola a finalidade de mero custeio\nadministrativo da associação e interfere diretamente na regulação\neconômica da atividade portuária, matéria sujeita à fiscalização da\nANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233/2001.\n5. Acrescente-se que, no caso, OGMO já cobra mensalmente de seus\nassociados valores fixos para manutenção dos custos operacionais.\nAssim, a exigência de valores adicionais desvirtua o caráter não\nlucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação\nexceda substancialmente as despesas e gere enriquecimento indevido\nem detrimento dos operadores portuários e do mercado.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, aTERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\n(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a11d97552180b0793e6bca6cadf6f03c3f6a99a40c2de775d462bd7a20d06fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8be3ba044933dfceb96792fc96c3b368755dac45486ffe3d13a534e7559da3ad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
