# Registro público: STJ — 2038490

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-03
- **Publicação:** 2026-02-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123486/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8be3ba044933dfceb96792fc96c3b368755dac45486ffe3d13a534e7559da3ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 944271
- **Número de registro na fonte:** 202203604507
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATIVIDADE PORTUÁRIA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO DE OBRA (OGMO). CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA DE TARIFA
PORTUÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos
infringentes quando o suprimento da omissão identificada implicar,
como no caso, modificação do resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora os Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO's) sejam
constituídos como associações de direito privado, atuam em setor
econômico fortemente regulado, de modo que a autonomia privada de
suas assembleias encontra limites na legislação do setor portuário.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para "arrecadar as contribuições destinadas ao
custeio do órgão", prevista no art. 33, IV, da Lei n. 12.815/2013,
deve ser interpretada de forma restritiva e finalística, não
autorizando a instituição de cobrança aferida com base no volume ou
peso da carga movimentada.
- **Item 4 (texto oficial):** A instituição de cobrança variável com base na movimentação de
carga pelo OGMO extrapola a finalidade de mero custeio
administrativo da associação e interfere diretamente na regulação
econômica da atividade portuária, matéria sujeita à fiscalização da
ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233/2001.
- **Item 5 (texto oficial):** Acrescente-se que, no caso, OGMO já cobra mensalmente de seus
associados valores fixos para manutenção dos custos operacionais.
Assim, a exigência de valores adicionais desvirtua o caráter não
lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação
exceda substancialmente as despesas e gere enriquecimento indevido
em detrimento dos operadores portuários e do mercado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ATIVIDADE PORTUÁRIA. ÓRGÃO DE GESTÃO DE
MÃO DE OBRA (OGMO). CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NATUREZA DE TARIFA
PORTUÁRIA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA. CONTROLE DE LEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos
infringentes quando o suprimento da omissão identificada implicar,
como no caso, modificação do resultado do julgamento.
2. Embora os Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO's) sejam
constituídos como associações de direito privado, atuam em setor
econômico fortemente regulado, de modo que a autonomia privada de
suas assembleias encontra limites na legislação do setor portuário.
3. A competência para "arrecadar as contribuições destinadas ao
custeio do órgão", prevista no art. 33, IV, da Lei n. 12.815/2013,
deve ser interpretada de forma restritiva e finalística, não
autorizando a instituição de cobrança aferida com base no volume ou
peso da carga movimentada.
4. A instituição de cobrança variável com base na movimentação de
carga pelo OGMO extrapola a finalidade de mero custeio
administrativo da associação e interfere diretamente na regulação
econômica da atividade portuária, matéria sujeita à fiscalização da
ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233/2001.
5. Acrescente-se que, no caso, OGMO já cobra mensalmente de seus
associados valores fixos para manutenção dos custos operacionais.
Assim, a exigência de valores adicionais desvirtua o caráter não
lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação
exceda substancialmente as despesas e gere enriquecimento indevido
em detrimento dos operadores portuários e do mercado.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, aTERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.490 do STJ: direito empresarial e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038490/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes quando o suprimento da omissão identificada implicar, como no caso, modificação do resultado do julgamento. 2. Embora os Órgãos de Gestão de Mão de Obra (OGMO's) sejam constituídos como associações de direito privado, atuam em setor econômico fortemente regulado, de modo que a autonomia privada de suas assembleias encontra limites na legislação do setor portuário. 3. A competência para "arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão", prevista no art. 33, IV, da Lei n. 12.815/2013, deve ser interpretada de forma restritiva e finalística, não autorizando a instituição de cobrança aferida com base no volume ou peso da carga movimentada. 4. A instituição de cobrança variável com base na movimentação de carga pelo OGMO extrapola a finalidade de mero custeio administrativo da associação e interfere diretamente na regulação econômica da atividade portuária, matéria sujeita à fiscalização da ANTAQ, nos termos do art. 27 da Lei nº 10.233/2001. 5. Acrescente-se que, no caso, OGMO já cobra mensalmente de seus associados valores fixos para manutenção dos custos operacionais. Assim, a exigência de valores adicionais desvirtua o caráter não lucrativo daquela entidade, permitindo, em tese, que a arrecadação exceda substancialmente as despesas e gere enriquecimento indevido em detrimento dos operadores portuários e do mercado. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 944271, publicado pelo tribunal em 6 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.490, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** administrativo, empresarial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8209bc7d774675262f6006cadc2d488bed36e985b178690ae21c29185b0a140e
- **SHA-256 do registro documental:** 8be3ba044933dfceb96792fc96c3b368755dac45486ffe3d13a534e7559da3ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038490%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2038490 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8be3ba044933dfceb96792fc96c3b368755dac45486ffe3d13a534e7559da3ad
- **SHA-256 do comentário:** 0d85dd17d8e51f995b04a3184e573132536e3abef15cc243e37430ac6698eea3
