{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123496,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce884f1259a41e5ff19790cb29206c08fa39e8d17ca6de0b23e7a1fc0d07f58","registro_original":{"id_fonte":"948690","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176410","numero_registro":"202403826379","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma\nque, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, na\nparte conhecida, negou-lhe provimento.\n2. A embargante sustenta erro de premissa fática e omissão,\nafirmando que o acórdão embargado partiu do pressuposto equivocado\nde que teria havido \"entrega de cartão e senha\" a terceiro, quando o\nacórdão recorrido do tribunal local expressamente registrou a\ninexistência de compartilhamento de senha ou entrega de cartão, além\nde detalhar a falha no atendimento e a ocorrência de transações\natípicas sucessivas.\n3. A embargante requer a correção da premissa para viabilizar a\nrevaloração jurídica, à luz do art. 14 do Código de Defesa do\nConsumidor e da moldura fática já delineada, com afastamento da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Contraminuta apresentada pela instituição financeira, defendendo\na inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC e\nsustentando a manutenção da conclusão sobre culpa concorrente, bem\ncomo a incidência da Súmula n. 7/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro de\npremissa fática no acórdão embargado ao considerar que houve entrega\nde cartão e senha a terceiro desconhecido, quando o acórdão\nrecorrido do tribunal local registrou a inexistência de\ncompartilhamento de senha ou entrega de cartão; e (ii) saber se a\nresponsabilidade da instituição financeira pode ser reavaliada à luz\ndo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se a\nincidência da Súmula n. 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Os embargos de declaração têm como finalidade esclarecer\nobscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro\nmaterial, conforme o art. 1.022 do CPC.\n7. A omissão apta a ser suprida pelos embargos de declaração é\naquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da\ncausa, não se confundindo com inconformismo da parte ou tentativa de\nrediscutir a controvérsia.\n8. A contradição remediável por embargos de declaração é a interna\nao julgado embargado, entre a fundamentação e as conclusões da\nprópria decisão, não sendo aplicável a contradições externas entre o\njulgado e o entendimento das partes ou outras decisões judiciais.\n9. No caso dos autos, o erro de premissa fática apontado pela\nembargante foi reconhecido, pois o acórdão embargado equivocadamente\nmencionou a entrega de cartão e senha a terceiro desconhecido,\nquando o Tribunal de origem havia registrado a inexistência de tal\nentrega e detalhado a ocorrência de fraude por engenharia social.\n10. Contudo, a correção do erro material não altera o desfecho do\nacórdão recorrido, pois a análise do conjunto fático-probatório dos\nautos, necessária para revalorar a responsabilidade da instituição\nfinanceira, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.\n7/STJ.\n11. A parte embargante busca, com os embargos de declaração,\nrediscutir a controvérsia já decidida, o que não se confunde com a\nexistência de vício no julgado.\nIV. DISPOSITIVO\nEmbargos de declaração acolhidos em parte, apenas para suprir erro\nmaterial, sem efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e622c91048b6980ed3a8cb11a69582ea92abdef217b785b3085c2a411775eaed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
