{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":123498,"origem":"stj","sha256_origem":"3a6a9c8fc399266a3a80025ba4944841417f56f1690c58ed2170bc86df519e02","registro_original":{"id_fonte":"948692","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161467","numero_registro":"202402877670","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-02-09","data_publicacao":"2026-02-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM\nIMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME\nDE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.\nI. CASO EM EXAME\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel\npertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de\nalegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso\ndas despesas processuais à parte exequente.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos\nartigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do\nbem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo\ndiante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do\npossível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado\ndesvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de\nsua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.\n4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da\nassociação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria\nanálise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso\nespecial, conforme Súmula 7 do STJ.\n5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a\ndecisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão\nde forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância\nrecursal.\nIV. DISPOSITIVO\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"84b803d1d5672f345b2c81e18b2c2dfc9c8a938752db03c0dd6d96371c45cc2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3a6a9c8fc399266a3a80025ba4944841417f56f1690c58ed2170bc86df519e02","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
