# Registro público: STJ — 2161467

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-02-09
- **Publicação:** 2026-02-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a6a9c8fc399266a3a80025ba4944841417f56f1690c58ed2170bc86df519e02

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)
- **Identificador na fonte:** 948692
- **Número de registro na fonte:** 202402877670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel
pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de
alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso
das despesas processuais à parte exequente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do
bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo
diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do
possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado
desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de
sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da
associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria
análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a
decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão
de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE PÚBLICA SEM FINS LUCRATIVOS. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que reconheceu a impenhorabilidade de bem imóvel
pertencente a entidade pública sem fins lucrativos, mesmo diante de
alegado desvirtuamento de sua finalidade, e determinou o reembolso
das despesas processuais à parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos
artigos 797, 789 e 831 do CPC, considerando a impenhorabilidade do
bem imóvel pertencente à entidade pública sem fins lucrativos, mesmo
diante de alegado desvirtuamento de sua finalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem analisou a questão da impenhorabilidade e do
possível desvio de função, concluindo que, mesmo diante do alegado
desvirtuamento, o bem imóvel permanece imune à penhora, em razão de
sua titularidade por entidade pública sem fins lucrativos.
4. A reavaliação da indispensabilidade do bem à subsistência da
associação ou do alegado desvirtuamento de sua utilização demandaria
análise de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso
especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. Não houve violação aos dispositivos legais citados, pois a
decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e analisou a questão
de forma ampla, não cabendo ao STJ atuar como terceira instância
recursal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2161467 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ac2684b2-db35-4a9f-87e9-8d078e60fb77/download/20260228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3a6a9c8fc399266a3a80025ba4944841417f56f1690c58ed2170bc86df519e02
- **SHA-256 do comentário:** 88bdddc36879a22f07ec4ac57952fa7b6a3fef98141c885a536c695479113892
